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Jurisprudência


TRF2 0002883-97.2014.4.02.5120 00028839720144025120

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. APELAÇÃO. CONTRATO DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E TAXA DE RENTABILIDADE. NÃO CUMULÁVEIS. JUROS CAPITALIZADOS. CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença rejeitou os embargos à ação monitória e, reconhecendo o crédito da Caixa Econômica Federal no valor de R$ 131.300,96, atualizado em 17/10/2014, converteu o mandado monitório em título executivo judicial. 2. Inocorre cerceamento de defesa, a pretexto de não se oportunizar a prova pericial, pois cabe ao juízo avaliar a conveniência e necessidade da sua produção e, no caso, revela-se desnecessária, por haver documentos suficientes ao exame do mérito e tratar-se, no mais, de questões de direito. 3. O procedimento monitório, de baixo formalismo (arts. 1.102-A a 1.102-C do CPC/73 e, atualmente, arts. 700 a 702 do CPC/2015), dispensa prova literal do quantum devido, bastando que os elementos probatórios da inicial constituam indícios suficientes para permitir um juízo de probabilidade sobre a existência do direito do autor ao recebimento da dívida ou à entrega da coisa ou bem móvel. 4. O contrato de empréstimo/financiamento, o demonstrativo de débito, o extrato de evolução da dívida e o demonstrativo de evolução contratual trazidos pela Caixa são suficientes ao julgamento de mérito, sendo desnecessário, em princípio, alongar a dilação probatória. 5. O STJ admite a capitalização mensal de juros em contratos bancários, na presença concomitante de dois requisitos, ambos satisfeitos, na hipótese: previsão contratual de capitalização e ter sido o contrato firmado após a MP nº 1.963/2000, art. 5º, de 30/3/2000. 6. Admite-se a comissão de permanência, instrumento de atualização monetária do saldo devedor, no período de inadimplência, calculada pela taxa média de mercado, desde que, limitada à taxa do contrato, não seja cumulada com outro índice de correção, juros remuneratórios, moratórios, multa contratual e taxa de rentabilidade. A planilha de evolução da dívida comprova que a comissão de permanência, no período de inadimplência contratual, foi cumulada com a taxa de rentabilidade de 2% ao mês, que deve ser expurgada do cálculo. Precedentes. 7. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 13/05/2016
Data da Publicação : 18/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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