TRF2 0002883-97.2014.4.02.5120 00028839720144025120
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS
MONITÓRIOS. APELAÇÃO. CONTRATO DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, E RENEGOCIAÇÃO DE
DÍVIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E TAXA DE RENTABILIDADE. NÃO CUMULÁVEIS. JUROS
CAPITALIZADOS. CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença rejeitou
os embargos à ação monitória e, reconhecendo o crédito da Caixa Econômica
Federal no valor de R$ 131.300,96, atualizado em 17/10/2014, converteu o
mandado monitório em título executivo judicial. 2. Inocorre cerceamento
de defesa, a pretexto de não se oportunizar a prova pericial, pois cabe
ao juízo avaliar a conveniência e necessidade da sua produção e, no caso,
revela-se desnecessária, por haver documentos suficientes ao exame do mérito
e tratar-se, no mais, de questões de direito. 3. O procedimento monitório, de
baixo formalismo (arts. 1.102-A a 1.102-C do CPC/73 e, atualmente, arts. 700
a 702 do CPC/2015), dispensa prova literal do quantum devido, bastando que
os elementos probatórios da inicial constituam indícios suficientes para
permitir um juízo de probabilidade sobre a existência do direito do autor ao
recebimento da dívida ou à entrega da coisa ou bem móvel. 4. O contrato de
empréstimo/financiamento, o demonstrativo de débito, o extrato de evolução
da dívida e o demonstrativo de evolução contratual trazidos pela Caixa
são suficientes ao julgamento de mérito, sendo desnecessário, em princípio,
alongar a dilação probatória. 5. O STJ admite a capitalização mensal de juros
em contratos bancários, na presença concomitante de dois requisitos, ambos
satisfeitos, na hipótese: previsão contratual de capitalização e ter sido o
contrato firmado após a MP nº 1.963/2000, art. 5º, de 30/3/2000. 6. Admite-se a
comissão de permanência, instrumento de atualização monetária do saldo devedor,
no período de inadimplência, calculada pela taxa média de mercado, desde que,
limitada à taxa do contrato, não seja cumulada com outro índice de correção,
juros remuneratórios, moratórios, multa contratual e taxa de rentabilidade. A
planilha de evolução da dívida comprova que a comissão de permanência, no
período de inadimplência contratual, foi cumulada com a taxa de rentabilidade
de 2% ao mês, que deve ser expurgada do cálculo. Precedentes. 7. Apelação
parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS
MONITÓRIOS. APELAÇÃO. CONTRATO DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, E RENEGOCIAÇÃO DE
DÍVIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E TAXA DE RENTABILIDADE. NÃO CUMULÁVEIS. JUROS
CAPITALIZADOS. CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença rejeitou
os embargos à ação monitória e, reconhecendo o crédito da Caixa Econômica
Federal no valor de R$ 131.300,96, atualizado em 17/10/2014, converteu o
mandado monitório em título executivo judicial. 2. Inocorre cerceamento
de defesa, a pretexto de não se oportunizar a prova pericial, pois cabe
ao juízo avaliar a conveniência e necessidade da sua produção e, no caso,
revela-se desnecessária, por haver documentos suficientes ao exame do mérito
e tratar-se, no mais, de questões de direito. 3. O procedimento monitório, de
baixo formalismo (arts. 1.102-A a 1.102-C do CPC/73 e, atualmente, arts. 700
a 702 do CPC/2015), dispensa prova literal do quantum devido, bastando que
os elementos probatórios da inicial constituam indícios suficientes para
permitir um juízo de probabilidade sobre a existência do direito do autor ao
recebimento da dívida ou à entrega da coisa ou bem móvel. 4. O contrato de
empréstimo/financiamento, o demonstrativo de débito, o extrato de evolução
da dívida e o demonstrativo de evolução contratual trazidos pela Caixa
são suficientes ao julgamento de mérito, sendo desnecessário, em princípio,
alongar a dilação probatória. 5. O STJ admite a capitalização mensal de juros
em contratos bancários, na presença concomitante de dois requisitos, ambos
satisfeitos, na hipótese: previsão contratual de capitalização e ter sido o
contrato firmado após a MP nº 1.963/2000, art. 5º, de 30/3/2000. 6. Admite-se a
comissão de permanência, instrumento de atualização monetária do saldo devedor,
no período de inadimplência, calculada pela taxa média de mercado, desde que,
limitada à taxa do contrato, não seja cumulada com outro índice de correção,
juros remuneratórios, moratórios, multa contratual e taxa de rentabilidade. A
planilha de evolução da dívida comprova que a comissão de permanência, no
período de inadimplência contratual, foi cumulada com a taxa de rentabilidade
de 2% ao mês, que deve ser expurgada do cálculo. Precedentes. 7. Apelação
parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
13/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Mostrar discussão