TRF2 0002885-52.2009.4.02.5117 00028855220094025117
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. GARI. ATIVIDADE
EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida
na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Embora a
atividade de gari não esteja mencionada nos anexos dos Decretos 53.831/64 e
83.080/79 como especial, pode-se concluir pela existência de insalubridade,
periculosidade ou penosidade no trabalho desenvolvido através de outros
elementos probatórios acostados aos autos, já que o rol das atividades
insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo e tendo em vista
a notoriedade da insalubridade das atividades exercidas pelo gari. 4. Quanto
à utilização do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento
jurisprudencial é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do
trabalho, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia
técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente
pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 5. Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. GARI. ATIVIDADE
EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida
na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Embora a
atividade de gari não esteja mencionada nos anexos dos Decretos 53.831/64 e
83.080/79 como especial, pode-se concluir pela existência de insalubridade,
periculosidade ou penosidade no trabalho desenvolvido através de outros
elementos probatórios acostados aos autos, já que o rol das atividades
insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo e tendo em vista
a notoriedade da insalubridade das atividades exercidas pelo gari. 4. Quanto
à utilização do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento
jurisprudencial é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do
trabalho, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia
técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente
pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 5. Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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