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Jurisprudência


TRF2 0002885-56.2016.4.02.5101 00028855620164025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. SISCOMEX. ANÁLISE DO PROCESSO DE REEXPORTAÇÃO. GREVE. FISCALIZAÇÃO. SERVIÇO ESSENCIAL. 1. A devolução consiste no cabimento da determinação da análise dos pedidos de reexportação das mercadorias objetos das Declarações de Importação nºs 15/1127351-0, 13/1385059-6, 10/0749356-0, 14/1741182-3, 11/2374374-8, 10/2249461-0, 14/07931565, 14/2184478-0 e 11/2312054-6, protocolados pela Impetrante e obstados pelo movimento grevista da Receita Federal. 2. O direito à razoável duração do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, é extensível aos processos administrativos, constituindo, ainda, corolário dos princípios da eficiência e da moralidade. 3. O processo, em seu desenvolvimento, requer um tempo determinável para sua conclusão final, uma vez que há, no seu decorrer, uma série de solenidades a serem cumpridas, prazos específicos para a prática de atos processuais e, principalmente, o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, que são reflexos do due process of law. 4. Embora o processo não tenha a vocação de dar uma resposta imediata ao administrado nas suas pretensões perante o poder público, não se pode permitir que a administração pública postergue, indefinidamente, a sua conclusão. 5. No caso dos autos, como destacado na sentença, os documentos acostados aos autos comprovam a inércia da autoridade impetrada em dar andamento aos pedidos de reexportação formulados pela Impetrante, carecendo de razoabilidade a inércia prolongada da Administração Alfandegária. 6. Assim, é necessário compatibilizar o direito de greve com as expectativas razoáveis do administrado na prestação de serviços públicos essenciais. 7. O plenário do STF, em sessão de julgamento concluída em 25/10/2007, por maioria, deu provimento aos mandados de injunção nºs 670, 708 e 712, impetrados pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo, pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Pará, respectivamente, reconhecendo a mora do Congresso Nacional na regulamentação do direito de greve dos servidores públicos, garantia constitucional prevista no art. 37, VII, da Constituição Federal e propôs, como solução para a omissão legislativa, a aplicação da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, no que couber. 8. Tal julgamento indica o posicionamento perfilhado pela Corte Suprema do país, tendente a dar maior concretude e efetividade às normas constitucionais, eis que, apesar das alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 19/1998 quanto à modificação da reserva legal de lei complementar para lei ordinária específica, o direito de greve dos servidores públicos civis continua sem receber o tratamento legislativo minimamente satisfatório para garantir o exercício dessa prerrogativa em consonância com os 1 imperativos constitucionais. 9. Aplicando-se a Lei nº 7.783/89, os serviços essenciais devem ser prestados de forma contínua, em observância ao princípio da continuidade do serviço público, competindo ao Estado prever mecanismos com vistas a evitar a interrupção total da atividade. 10. Desta forma, considerando que a fiscalização constitui serviço público essencial, a sua interrupção em virtude de greve revela-se manifestamente arbitrária, sobretudo porque viola, frontalmente, os princípios da continuidade do serviço público, da eficiência e da supremacia do interesse público, norteadores da Administração Pública. 11. Por fim, cumpre ressaltar que o deferimento de liminar satisfativa não resulta em perda superveniente do direito de agir, tendo em vista que, diante de sua provisoriedade, deve ser assegurada a parte autora o direito a uma decisão de mérito definitiva, completando-se, assim, a entrega da prestação jurisdicional. 12. Remessa improvida.

Data do Julgamento : 05/06/2018
Data da Publicação : 12/06/2018
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA