TRF2 0002885-56.2016.4.02.5101 00028855620164025101
ADMINISTRATIVO. SISCOMEX. ANÁLISE DO PROCESSO DE
REEXPORTAÇÃO. GREVE. FISCALIZAÇÃO. SERVIÇO ESSENCIAL. 1. A devolução
consiste no cabimento da determinação da análise dos pedidos de reexportação
das mercadorias objetos das Declarações de Importação nºs 15/1127351-0,
13/1385059-6, 10/0749356-0, 14/1741182-3, 11/2374374-8, 10/2249461-0,
14/07931565, 14/2184478-0 e 11/2312054-6, protocolados pela Impetrante e
obstados pelo movimento grevista da Receita Federal. 2. O direito à razoável
duração do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da
República, é extensível aos processos administrativos, constituindo, ainda,
corolário dos princípios da eficiência e da moralidade. 3. O processo, em
seu desenvolvimento, requer um tempo determinável para sua conclusão final,
uma vez que há, no seu decorrer, uma série de solenidades a serem cumpridas,
prazos específicos para a prática de atos processuais e, principalmente,
o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, que são reflexos
do due process of law. 4. Embora o processo não tenha a vocação de dar uma
resposta imediata ao administrado nas suas pretensões perante o poder público,
não se pode permitir que a administração pública postergue, indefinidamente,
a sua conclusão. 5. No caso dos autos, como destacado na sentença, os
documentos acostados aos autos comprovam a inércia da autoridade impetrada em
dar andamento aos pedidos de reexportação formulados pela Impetrante, carecendo
de razoabilidade a inércia prolongada da Administração Alfandegária. 6. Assim,
é necessário compatibilizar o direito de greve com as expectativas razoáveis
do administrado na prestação de serviços públicos essenciais. 7. O plenário
do STF, em sessão de julgamento concluída em 25/10/2007, por maioria, deu
provimento aos mandados de injunção nºs 670, 708 e 712, impetrados pelo
Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo, pelo
Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa e pelo
Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Pará, respectivamente,
reconhecendo a mora do Congresso Nacional na regulamentação do direito de greve
dos servidores públicos, garantia constitucional prevista no art. 37, VII,
da Constituição Federal e propôs, como solução para a omissão legislativa,
a aplicação da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, no que couber. 8. Tal
julgamento indica o posicionamento perfilhado pela Corte Suprema do país,
tendente a dar maior concretude e efetividade às normas constitucionais,
eis que, apesar das alterações implementadas pela Emenda Constitucional
nº 19/1998 quanto à modificação da reserva legal de lei complementar para
lei ordinária específica, o direito de greve dos servidores públicos civis
continua sem receber o tratamento legislativo minimamente satisfatório para
garantir o exercício dessa prerrogativa em consonância com os 1 imperativos
constitucionais. 9. Aplicando-se a Lei nº 7.783/89, os serviços essenciais
devem ser prestados de forma contínua, em observância ao princípio da
continuidade do serviço público, competindo ao Estado prever mecanismos
com vistas a evitar a interrupção total da atividade. 10. Desta forma,
considerando que a fiscalização constitui serviço público essencial, a
sua interrupção em virtude de greve revela-se manifestamente arbitrária,
sobretudo porque viola, frontalmente, os princípios da continuidade do serviço
público, da eficiência e da supremacia do interesse público, norteadores da
Administração Pública. 11. Por fim, cumpre ressaltar que o deferimento de
liminar satisfativa não resulta em perda superveniente do direito de agir,
tendo em vista que, diante de sua provisoriedade, deve ser assegurada a parte
autora o direito a uma decisão de mérito definitiva, completando-se, assim,
a entrega da prestação jurisdicional. 12. Remessa improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SISCOMEX. ANÁLISE DO PROCESSO DE
REEXPORTAÇÃO. GREVE. FISCALIZAÇÃO. SERVIÇO ESSENCIAL. 1. A devolução
consiste no cabimento da determinação da análise dos pedidos de reexportação
das mercadorias objetos das Declarações de Importação nºs 15/1127351-0,
13/1385059-6, 10/0749356-0, 14/1741182-3, 11/2374374-8, 10/2249461-0,
14/07931565, 14/2184478-0 e 11/2312054-6, protocolados pela Impetrante e
obstados pelo movimento grevista da Receita Federal. 2. O direito à razoável
duração do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da
República, é extensível aos processos administrativos, constituindo, ainda,
corolário dos princípios da eficiência e da moralidade. 3. O processo, em
seu desenvolvimento, requer um tempo determinável para sua conclusão final,
uma vez que há, no seu decorrer, uma série de solenidades a serem cumpridas,
prazos específicos para a prática de atos processuais e, principalmente,
o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, que são reflexos
do due process of law. 4. Embora o processo não tenha a vocação de dar uma
resposta imediata ao administrado nas suas pretensões perante o poder público,
não se pode permitir que a administração pública postergue, indefinidamente,
a sua conclusão. 5. No caso dos autos, como destacado na sentença, os
documentos acostados aos autos comprovam a inércia da autoridade impetrada em
dar andamento aos pedidos de reexportação formulados pela Impetrante, carecendo
de razoabilidade a inércia prolongada da Administração Alfandegária. 6. Assim,
é necessário compatibilizar o direito de greve com as expectativas razoáveis
do administrado na prestação de serviços públicos essenciais. 7. O plenário
do STF, em sessão de julgamento concluída em 25/10/2007, por maioria, deu
provimento aos mandados de injunção nºs 670, 708 e 712, impetrados pelo
Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo, pelo
Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa e pelo
Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Pará, respectivamente,
reconhecendo a mora do Congresso Nacional na regulamentação do direito de greve
dos servidores públicos, garantia constitucional prevista no art. 37, VII,
da Constituição Federal e propôs, como solução para a omissão legislativa,
a aplicação da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, no que couber. 8. Tal
julgamento indica o posicionamento perfilhado pela Corte Suprema do país,
tendente a dar maior concretude e efetividade às normas constitucionais,
eis que, apesar das alterações implementadas pela Emenda Constitucional
nº 19/1998 quanto à modificação da reserva legal de lei complementar para
lei ordinária específica, o direito de greve dos servidores públicos civis
continua sem receber o tratamento legislativo minimamente satisfatório para
garantir o exercício dessa prerrogativa em consonância com os 1 imperativos
constitucionais. 9. Aplicando-se a Lei nº 7.783/89, os serviços essenciais
devem ser prestados de forma contínua, em observância ao princípio da
continuidade do serviço público, competindo ao Estado prever mecanismos
com vistas a evitar a interrupção total da atividade. 10. Desta forma,
considerando que a fiscalização constitui serviço público essencial, a
sua interrupção em virtude de greve revela-se manifestamente arbitrária,
sobretudo porque viola, frontalmente, os princípios da continuidade do serviço
público, da eficiência e da supremacia do interesse público, norteadores da
Administração Pública. 11. Por fim, cumpre ressaltar que o deferimento de
liminar satisfativa não resulta em perda superveniente do direito de agir,
tendo em vista que, diante de sua provisoriedade, deve ser assegurada a parte
autora o direito a uma decisão de mérito definitiva, completando-se, assim,
a entrega da prestação jurisdicional. 12. Remessa improvida.
Data do Julgamento
:
05/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA