TRF2 0002888-16.2013.4.02.5101 00028881620134025101
AGRAVO INTERNO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO
DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. CESSÃO DE PRECATÓRIO. FATO GERADOR. ACRÉSCIMO
PATRIMONIAL. 1. Não há motivo relevante para a suspensão do processo em razão
do incidente de uniformização de jurisprudência, instaurado pela 4ª Turma
Especializada deste Tribunal, por não possuir efeito vinculante, tampouco
acarretar a suspensão dos processos que tratam da mesma matéria. Ademais,
não se vislumbra o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 976 do
CPC/15 para a instauração do incidente resolução de demandas repetitivas,
notadamente diante da inexistência de multiplicidade de demandas nas quais a
matéria em comento é discutida, motivo pelo qual não é justificável a adoção
de tal procedimento e a consequente suspensão dos processos semelhantes. 2. O
ganho de capital ocorre sempre que uma pessoa tem acréscimo patrimonial sem
o dispêndio correspondente, em virtude de alienação de bens ou direitos de
qualquer natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o
valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição
corrigido monetariamente. 3. Com a cessão dos créditos dos precatórios,
os cedentes efetivamente auferiram ganho de capital, na medida em que
tiveram acréscimo patrimonial sem qualquer custo, ou seja, aumentaram seus
patrimônios sem despenderem qualquer valor, já que não houve a disponibilização
dos valores atinentes aos precatórios. 4. A cessão onerosa de crédito é um
negócio jurídico em que o cedente, com o intuito de receber antecipadamente o
seu crédito, o transfere a terceiros com deságio do valor nominal do título,
enquanto o cessionário busca um ganho financeiro ao aguardar o pagamento do
crédito pelo valor nominal do título. 5. Não há como acolher a tese de perda
de capital e inexistência de ganho a ser tributado, uma vez que os cedentes,
por opção, transmitiram onerosamente seus créditos para o cessionário mediante
a celebração de negócio jurídico, fato que, por si só, afasta a pretensa
ofensa ao princípio da isonomia, visto que os impetrantes se colocaram
em situação distinta daqueles servidores contemplados pelo resultado da
decisão judicial, e que não optaram pela cessão de seus créditos e obtenção
antecipada de valores, estando sujeitos, portanto, à tributação pelo ganho
de capital, por se tratarem de fatos geradores distintos. 6. Agravo interno
desprovido. Apelação e remessa necessária providas. 1
Ementa
AGRAVO INTERNO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO
DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. CESSÃO DE PRECATÓRIO. FATO GERADOR. ACRÉSCIMO
PATRIMONIAL. 1. Não há motivo relevante para a suspensão do processo em razão
do incidente de uniformização de jurisprudência, instaurado pela 4ª Turma
Especializada deste Tribunal, por não possuir efeito vinculante, tampouco
acarretar a suspensão dos processos que tratam da mesma matéria. Ademais,
não se vislumbra o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 976 do
CPC/15 para a instauração do incidente resolução de demandas repetitivas,
notadamente diante da inexistência de multiplicidade de demandas nas quais a
matéria em comento é discutida, motivo pelo qual não é justificável a adoção
de tal procedimento e a consequente suspensão dos processos semelhantes. 2. O
ganho de capital ocorre sempre que uma pessoa tem acréscimo patrimonial sem
o dispêndio correspondente, em virtude de alienação de bens ou direitos de
qualquer natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o
valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição
corrigido monetariamente. 3. Com a cessão dos créditos dos precatórios,
os cedentes efetivamente auferiram ganho de capital, na medida em que
tiveram acréscimo patrimonial sem qualquer custo, ou seja, aumentaram seus
patrimônios sem despenderem qualquer valor, já que não houve a disponibilização
dos valores atinentes aos precatórios. 4. A cessão onerosa de crédito é um
negócio jurídico em que o cedente, com o intuito de receber antecipadamente o
seu crédito, o transfere a terceiros com deságio do valor nominal do título,
enquanto o cessionário busca um ganho financeiro ao aguardar o pagamento do
crédito pelo valor nominal do título. 5. Não há como acolher a tese de perda
de capital e inexistência de ganho a ser tributado, uma vez que os cedentes,
por opção, transmitiram onerosamente seus créditos para o cessionário mediante
a celebração de negócio jurídico, fato que, por si só, afasta a pretensa
ofensa ao princípio da isonomia, visto que os impetrantes se colocaram
em situação distinta daqueles servidores contemplados pelo resultado da
decisão judicial, e que não optaram pela cessão de seus créditos e obtenção
antecipada de valores, estando sujeitos, portanto, à tributação pelo ganho
de capital, por se tratarem de fatos geradores distintos. 6. Agravo interno
desprovido. Apelação e remessa necessária providas. 1
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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