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Jurisprudência


TRF2 0002888-16.2013.4.02.5101 00028881620134025101

Ementa
AGRAVO INTERNO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. CESSÃO DE PRECATÓRIO. FATO GERADOR. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. 1. Não há motivo relevante para a suspensão do processo em razão do incidente de uniformização de jurisprudência, instaurado pela 4ª Turma Especializada deste Tribunal, por não possuir efeito vinculante, tampouco acarretar a suspensão dos processos que tratam da mesma matéria. Ademais, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 976 do CPC/15 para a instauração do incidente resolução de demandas repetitivas, notadamente diante da inexistência de multiplicidade de demandas nas quais a matéria em comento é discutida, motivo pelo qual não é justificável a adoção de tal procedimento e a consequente suspensão dos processos semelhantes. 2. O ganho de capital ocorre sempre que uma pessoa tem acréscimo patrimonial sem o dispêndio correspondente, em virtude de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente. 3. Com a cessão dos créditos dos precatórios, os cedentes efetivamente auferiram ganho de capital, na medida em que tiveram acréscimo patrimonial sem qualquer custo, ou seja, aumentaram seus patrimônios sem despenderem qualquer valor, já que não houve a disponibilização dos valores atinentes aos precatórios. 4. A cessão onerosa de crédito é um negócio jurídico em que o cedente, com o intuito de receber antecipadamente o seu crédito, o transfere a terceiros com deságio do valor nominal do título, enquanto o cessionário busca um ganho financeiro ao aguardar o pagamento do crédito pelo valor nominal do título. 5. Não há como acolher a tese de perda de capital e inexistência de ganho a ser tributado, uma vez que os cedentes, por opção, transmitiram onerosamente seus créditos para o cessionário mediante a celebração de negócio jurídico, fato que, por si só, afasta a pretensa ofensa ao princípio da isonomia, visto que os impetrantes se colocaram em situação distinta daqueles servidores contemplados pelo resultado da decisão judicial, e que não optaram pela cessão de seus créditos e obtenção antecipada de valores, estando sujeitos, portanto, à tributação pelo ganho de capital, por se tratarem de fatos geradores distintos. 6. Agravo interno desprovido. Apelação e remessa necessária providas. 1

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 11/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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