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Jurisprudência


TRF2 0002888-21.2010.4.02.5101 00028882120104025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. INSTRUÇÃO Nº 4 8 0 / 0 9 . O B R I G A T O R I E D A D E D E I N F O R M A R A R E M U N E R A Ç Ã O D O S ADMINISTRADORES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta em face de Sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Autor, para que a Ré se abstenha de implementar a exigência contida no sub- item 13.11 do Anexo 24 da Instrução CVM 480/09, que determinou a divulgação da informação acerca da remuneração mínima, média e máxima dos administradores de cada órgão social (conselho de administração, diretoria e conselho fiscal), bem como de aplicar qualquer penalidade relacionada ao descumprimento da referida exigência, aos associados do IBEF e às sociedades às quais estejam vinculados, por entender que há violação da intimidade e a vida privada dos administradores, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. 2. Com base no Poder Regulatório previsto no art. 174 da Constituição Federal/88, a Lei nº 6.385/76 criou a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, prevendo que, dentre as suas atribuições, estão a de regulamentar, administrar e fiscalizar o mercado de valores mobiliários. Em razão das competências atribuídas, a CVM publicou a Instrução Normativa nº 480/09 determinando a divulgação da informação acerca da remuneração mínima, média e máxima dos administradores de cada órgão social (conselho de administração, diretoria e conselho fiscal). 3. A Instrução Normativa nº 480/09 não afronta o art. 152 e o art. 157, ambos previstos na Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações), pois esta dispõe que os acionistas continuam tendo direito às informações detalhadas e individualizadas acerca da remuneração dos administradores das companhias abertas, desde que no seu legítimo interesse ou no interesse da companhia (art. 157, § 1º e § 3º, da Lei nº 6.404/76). A Instrução também não tem o poder de afetar a recusa dos administradores a prestar tais informações, ou deixar de divulgá-la, cabendo à própria CVM decidir sobre o tema, conforme o caso (art. 157, § 5º, da Lei nº 6.404/76). 4. A Instrução Normativa em questão se encontra de acordo com o poder fiscalizatório atribuído à Comissão de Valores Mobiliários, não havendo entre ela e a legislação vigente qualquer conflito a ser sanado. Ademais, a mesma está pautada no Princípio da Legalidade e, inclusive, da Publicidade, uma vez que a referida foi objeto de ampla 1 discussão em audiências públicas durante 9 (nove) meses. 5. Inexiste violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal, que prevê que "são invioláveis a intimidade, a vida provada, a honra e a imagem das pessoas...", uma vez que a CVM não exige a divulgação de informações sobre remuneração de forma individualizada e específica, conforme prevê o art. 157, §1º, "c", mas conforme órgão social, discriminando apenas a remuneração mínima, média e máxima, sendo descabida a tese de que os administradores poderiam ser expostos a atos de violência, exclusivamente em razão da Instrução Normativa. Ademais, "o alegado direito à privacidade dos administradores não pode se sobrepor ao interesse público inerente ao desenvolvimento do mercado de valores mobiliários", conforme bem destacado no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento, cuja Decisão recorrida foi proferida nestes autos. 6. Apelação provida.

Data do Julgamento : 28/05/2018
Data da Publicação : 07/06/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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