TRF2 0002888-22.2015.4.02.0000 00028882220154020000
PENAL - REVISÃO CRIMINAL - ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA - ART. 59 DO
CÓDIGO PENAL - SÚMULA 444 DO STJ 1. No caso em exame, apenas uma das três
circunstâncias consideradas em desfavor do sentenciado - a personalidade
voltada para o crime - poderia ser questionada sob o ponto de vista da
legalidade, com fulcro no art. 621, I do CPP, por afrontar interpretação dada
pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 59 do Código Penal, consagrada
na súmula 444 daquela Corte Superior. 2. Conforme atestado na sentença
condenatória, o réu é primário. As ações penais nas quais não tenha havido
condenação definitiva transitada em julgado não autorizam o aumento da pena
base, seja para fins de configuração de maus antecedentes, seja para fins
de valoração negativa da personalidade e da conduta social, pois se assim
fosse, esta seria apenas uma forma de transmudar-se a violação ao princípio
da presunção de inocência insculpido no art. 5º, LVII, da CF. Ademais,
a "personalidade" diz respeito ao conjunto de caracteres do indivíduo,
ou seja, trata das características pessoais evidenciadas a partir do trato
com outros seres humanos, independente da prática de crimes. Precedentes do
STF. 3. Revisão Criminal que se julga parcialmente procedente.
Ementa
PENAL - REVISÃO CRIMINAL - ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA - ART. 59 DO
CÓDIGO PENAL - SÚMULA 444 DO STJ 1. No caso em exame, apenas uma das três
circunstâncias consideradas em desfavor do sentenciado - a personalidade
voltada para o crime - poderia ser questionada sob o ponto de vista da
legalidade, com fulcro no art. 621, I do CPP, por afrontar interpretação dada
pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 59 do Código Penal, consagrada
na súmula 444 daquela Corte Superior. 2. Conforme atestado na sentença
condenatória, o réu é primário. As ações penais nas quais não tenha havido
condenação definitiva transitada em julgado não autorizam o aumento da pena
base, seja para fins de configuração de maus antecedentes, seja para fins
de valoração negativa da personalidade e da conduta social, pois se assim
fosse, esta seria apenas uma forma de transmudar-se a violação ao princípio
da presunção de inocência insculpido no art. 5º, LVII, da CF. Ademais,
a "personalidade" diz respeito ao conjunto de caracteres do indivíduo,
ou seja, trata das características pessoais evidenciadas a partir do trato
com outros seres humanos, independente da prática de crimes. Precedentes do
STF. 3. Revisão Criminal que se julga parcialmente procedente.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
RvC - Revisão Criminal - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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