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Jurisprudência


TRF2 0002888-22.2015.4.02.0000 00028882220154020000

Ementa
PENAL - REVISÃO CRIMINAL - ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA - ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - SÚMULA 444 DO STJ 1. No caso em exame, apenas uma das três circunstâncias consideradas em desfavor do sentenciado - a personalidade voltada para o crime - poderia ser questionada sob o ponto de vista da legalidade, com fulcro no art. 621, I do CPP, por afrontar interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 59 do Código Penal, consagrada na súmula 444 daquela Corte Superior. 2. Conforme atestado na sentença condenatória, o réu é primário. As ações penais nas quais não tenha havido condenação definitiva transitada em julgado não autorizam o aumento da pena base, seja para fins de configuração de maus antecedentes, seja para fins de valoração negativa da personalidade e da conduta social, pois se assim fosse, esta seria apenas uma forma de transmudar-se a violação ao princípio da presunção de inocência insculpido no art. 5º, LVII, da CF. Ademais, a "personalidade" diz respeito ao conjunto de caracteres do indivíduo, ou seja, trata das características pessoais evidenciadas a partir do trato com outros seres humanos, independente da prática de crimes. Precedentes do STF. 3. Revisão Criminal que se julga parcialmente procedente.

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : RvC - Revisão Criminal - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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