TRF2 0002891-22.2000.4.02.5102 00028912220004025102
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. ART. 40 LEI
6.830/80. ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A
decisão que determina a suspensão do feito por 1 ano nos moldes do art. 40 da
Lei 6.830/80 é suficiente para que, após o decurso deste período, se inicie a
prescrição intercorrente, sendo certo que o arquivamento da execução decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano do despacho que determina a
suspensão, independentemente de intimação da Fazenda Pública e de arquivamento
formal dos autos. 2. O art. 25 da Lei 6.830/80 não estabelece a necessidade
de intimação da Fazenda Pública acerca de todos os atos processuais, mas tão
somente prevê a modalidade de intimação do representante judicial, que será
sempre pessoal. 3. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. ART. 40 LEI
6.830/80. ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A
decisão que determina a suspensão do feito por 1 ano nos moldes do art. 40 da
Lei 6.830/80 é suficiente para que, após o decurso deste período, se inicie a
prescrição intercorrente, sendo certo que o arquivamento da execução decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano do despacho que determina a
suspensão, independentemente de intimação da Fazenda Pública e de arquivamento
formal dos autos. 2. O art. 25 da Lei 6.830/80 não estabelece a necessidade
de intimação da Fazenda Pública acerca de todos os atos processuais, mas tão
somente prevê a modalidade de intimação do representante judicial, que será
sempre pessoal. 3. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
30/09/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
Mostrar discussão