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Jurisprudência


TRF2 0002891-22.2000.4.02.5102 00028912220004025102

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. ART. 40 LEI 6.830/80. ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A decisão que determina a suspensão do feito por 1 ano nos moldes do art. 40 da Lei 6.830/80 é suficiente para que, após o decurso deste período, se inicie a prescrição intercorrente, sendo certo que o arquivamento da execução decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano do despacho que determina a suspensão, independentemente de intimação da Fazenda Pública e de arquivamento formal dos autos. 2. O art. 25 da Lei 6.830/80 não estabelece a necessidade de intimação da Fazenda Pública acerca de todos os atos processuais, mas tão somente prevê a modalidade de intimação do representante judicial, que será sempre pessoal. 3. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 30/09/2016
Data da Publicação : 07/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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