TRF2 0002891-34.2014.4.02.5101 00028913420144025101
Nº CNJ : 0002891-34.2014.4.02.5101 (2014.51.01.002891-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : PATRICIA FERNANDES DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO : ANNA PENHA BARBOSA RODRIGUES DE SOUZA ORIGEM : 21ª Vara Federal
do Rio de Janeiro (00028913420144025101) EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL
APLICÁVEL. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. 1. Nas ações condenatórias da Fazenda Pública ao pagamento de
verbas de natureza remuneratória a servidores públicos, os juros de mora
(simples) devem corresponder a 1% (um por cento) ao mês até 26.08.2001
(Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987) e 6% (seis por cento) ao ano, de
27.08.2001 até 29.06.2009 (Artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, introduzido
pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001), a partir de quando devem ser
observados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às
cadernetas de poupança, conforme Artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a
redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009, desconsiderada apenas a
expressão "haverá a incidência uma única vez", nos termos da Súmula nº 56
desta Egrégia Corte. 2. Apelo provido.
Ementa
Nº CNJ : 0002891-34.2014.4.02.5101 (2014.51.01.002891-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : PATRICIA FERNANDES DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO : ANNA PENHA BARBOSA RODRIGUES DE SOUZA ORIGEM : 21ª Vara Federal
do Rio de Janeiro (00028913420144025101) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL
APLICÁVEL. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. 1. Nas ações condenatórias da Fazenda Pública ao pagamento de
verbas de natureza remuneratória a servidores públicos, os juros de mora
(simples) devem corresponder a 1% (um por cento) ao mês até 26.08.2001
(Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987) e 6% (seis por cento) ao ano, de
27.08.2001 até 29.06.2009 (Artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, introduzido
pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001), a partir de quando devem ser
observados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às
cadernetas de poupança, conforme Artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a
redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009, desconsiderada apenas a
expressão "haverá a incidência uma única vez", nos termos da Súmula nº 56
desta Egrégia Corte. 2. Apelo provido.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações
:
PETIÇÃO RECEBIDA NA SEDCP EM 04.04.2014
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