TRF2 0002892-25.2016.4.02.0000 00028922520164020000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. ACÓRDÃO DO TCU. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ACÓRDÃO TRANSITADO EM
JULGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal n.º 0506246-
68.2009.4.02.5101 que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, na
qual objetivava o reconhecimento da ausência de interesse de agir da União,
uma vez que os créditos exequendos decorrem de acórdão do TCU que determinou
ressarcimento de valores ao erário, ou seja, matéria de responsabilidade civil,
motivo pelo qual não poderiam ser objeto de cobrança em sede de execução
fiscal. 2. Conforme exposto na decisão agravada "tanto o reconhecimento da
exigibilidade dos créditos em cobro, como a competência para o julgamento
da ação, já haviam sido decididas definitivamente pelo Eg. Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, conforme se verifica do inteiro teor do acórdão proferido
no Agravo de Instrumento nº 2010.02.01.013178-5" razão pela qual "consumou-se o
instituto da preclusão sobre questões relacionadas à exigibilidade do título
ou à competência para o trâmite processual." 3. Dessa forma, verifica-se
a impossibilidade de rediscutir as questões objeto do presente recurso,
uma vez que elas foram devidamente apreciadas pelo acórdão acima citado,
já transitado em julgado. 4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. ACÓRDÃO DO TCU. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ACÓRDÃO TRANSITADO EM
JULGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal n.º 0506246-
68.2009.4.02.5101 que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, na
qual objetivava o reconhecimento da ausência de interesse de agir da União,
uma vez que os créditos exequendos decorrem de acórdão do TCU que determinou
ressarcimento de valores ao erário, ou seja, matéria de responsabilidade civil,
motivo pelo qual não poderiam ser objeto de cobrança em sede de execução
fiscal. 2. Conforme exposto na decisão agravada "tanto o reconhecimento da
exigibilidade dos créditos em cobro, como a competência para o julgamento
da ação, já haviam sido decididas definitivamente pelo Eg. Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, conforme se verifica do inteiro teor do acórdão proferido
no Agravo de Instrumento nº 2010.02.01.013178-5" razão pela qual "consumou-se o
instituto da preclusão sobre questões relacionadas à exigibilidade do título
ou à competência para o trâmite processual." 3. Dessa forma, verifica-se
a impossibilidade de rediscutir as questões objeto do presente recurso,
uma vez que elas foram devidamente apreciadas pelo acórdão acima citado,
já transitado em julgado. 4. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Data da Publicação
:
14/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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