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Jurisprudência


TRF2 0002892-54.2007.4.02.5104 00028925420074025104

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 8.100/1990. IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DO SALDO RESIDUAL PELO FCVS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: omissão, contradição e/ou obscuridade ou, ainda, para sanar erro material. -Na hipótese, constata-se que a embargante aponta a ocorrência de contradição no acórdão objurgado, argumentando que a decisão colegiada não poderia ter julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa, na medida em que tal questão já havia sido dirimida por esta egrégia Oitava Turma, em acórdão lavrado pelo Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund (fls. 135/136). -De fato, compulsando os autos, verifica-se que a legitimidade dos autores, para discutir em juízo questões relativas a quitação do mútuo hipotecário, foi reconhecida, por esta Egrégia Corte, por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto contra a sentença que havia julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa dos demandantes (fls. 129/136). Destarte, considerando a preclusão pro judicato que se formou em torno da questão relativa à legitimidade ad causam dos autores, merece acolhimento os embargos, com efeitos modificativos, para que seja conhecido o recurso de apelação interposto. -Na hipótese, foram celebrados mais de um contrato de financiamento, na mesma localidade (Volta Redonda - fl. 51), bem como que o contrato objeto da presente demanda foi firmado em 01/09/1997 (fls. 22/30), ou seja, após o início da vigência das Leis 8.004/1990 e 8.100/1990. -O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 133769/RN, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C do CPC, decidiu que as vedações trazidas pelas Leis 8.004, de 14 de março de 1990, e 8.100, de 5 de dezembro de 1990 à quitação pelo FCVS de mais de um imóvel, aplicam-se, apenas, aos contratos celebrados após a vigência dos referidos diplomas legais. -Diante de tal quadro, não há que se falar, no caso, em possibilidade de quitação do saldo residual desse segundo financiamento pelo FCVS, já que, como demonstrado, foi firmado à época em que já vigorava a norma impeditiva de tal pretensão, circunstância que impõe a manutenção da sentença. -Quanto ao pedido de indenização por dano moral, é certo que se mostra imprescindível para a sua configuração que haja o nexo causal entre o evento danoso e os danos causados à vítima. Contudo, na espécie, do conjunto carreado aos autos, não se verifica que a negativa da CEF em emitir a quitação e a liberação da hipoteca requerida tenha causado constrangimentos que afetaram a dignidade da parte autora, a ponto de lhe causar danos morais. -Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para, sanando o vício apontado, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento.

Data do Julgamento : 27/04/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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