TRF2 0002892-54.2007.4.02.5104 00028925420074025104
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO. CONTRATO POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 8.100/1990. IMPOSSIBILIDADE
DE QUITAÇÃO DO SALDO RESIDUAL PELO FCVS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. -Os
embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo
535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para
seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: omissão,
contradição e/ou obscuridade ou, ainda, para sanar erro material. -Na
hipótese, constata-se que a embargante aponta a ocorrência de contradição
no acórdão objurgado, argumentando que a decisão colegiada não poderia
ter julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de
legitimidade ativa, na medida em que tal questão já havia sido dirimida por
esta egrégia Oitava Turma, em acórdão lavrado pelo Desembargador Federal
Poul Erik Dyrlund (fls. 135/136). -De fato, compulsando os autos, verifica-se
que a legitimidade dos autores, para discutir em juízo questões relativas a
quitação do mútuo hipotecário, foi reconhecida, por esta Egrégia Corte, por
ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto contra a sentença que
havia julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade
ativa dos demandantes (fls. 129/136). Destarte, considerando a preclusão pro
judicato que se formou em torno da questão relativa à legitimidade ad causam
dos autores, merece acolhimento os embargos, com efeitos modificativos,
para que seja conhecido o recurso de apelação interposto. -Na hipótese,
foram celebrados mais de um contrato de financiamento, na mesma localidade
(Volta Redonda - fl. 51), bem como que o contrato objeto da presente demanda
foi firmado em 01/09/1997 (fls. 22/30), ou seja, após o início da vigência
das Leis 8.004/1990 e 8.100/1990. -O egrégio Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 133769/RN, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, previsto no art. 543-C do CPC, decidiu que as vedações trazidas
pelas Leis 8.004, de 14 de março de 1990, e 8.100, de 5 de dezembro de 1990
à quitação pelo FCVS de mais de um imóvel, aplicam-se, apenas, aos contratos
celebrados após a vigência dos referidos diplomas legais. -Diante de tal
quadro, não há que se falar, no caso, em possibilidade de quitação do saldo
residual desse segundo financiamento pelo FCVS, já que, como demonstrado,
foi firmado à época em que já vigorava a norma impeditiva de tal pretensão,
circunstância que impõe a manutenção da sentença. -Quanto ao pedido de
indenização por dano moral, é certo que se mostra imprescindível para a
sua configuração que haja o nexo causal entre o evento danoso e os danos
causados à vítima. Contudo, na espécie, do conjunto carreado aos autos,
não se verifica que a negativa da CEF em emitir a quitação e a liberação da
hipoteca requerida tenha causado constrangimentos que afetaram a dignidade
da parte autora, a ponto de lhe causar danos morais. -Embargos de declaração
providos, com efeitos infringentes, para, sanando o vício apontado, conhecer
do recurso de apelação e negar-lhe provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO. CONTRATO POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 8.100/1990. IMPOSSIBILIDADE
DE QUITAÇÃO DO SALDO RESIDUAL PELO FCVS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. -Os
embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo
535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para
seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: omissão,
contradição e/ou obscuridade ou, ainda, para sanar erro material. -Na
hipótese, constata-se que a embargante aponta a ocorrência de contradição
no acórdão objurgado, argumentando que a decisão colegiada não poderia
ter julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de
legitimidade ativa, na medida em que tal questão já havia sido dirimida por
esta egrégia Oitava Turma, em acórdão lavrado pelo Desembargador Federal
Poul Erik Dyrlund (fls. 135/136). -De fato, compulsando os autos, verifica-se
que a legitimidade dos autores, para discutir em juízo questões relativas a
quitação do mútuo hipotecário, foi reconhecida, por esta Egrégia Corte, por
ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto contra a sentença que
havia julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade
ativa dos demandantes (fls. 129/136). Destarte, considerando a preclusão pro
judicato que se formou em torno da questão relativa à legitimidade ad causam
dos autores, merece acolhimento os embargos, com efeitos modificativos,
para que seja conhecido o recurso de apelação interposto. -Na hipótese,
foram celebrados mais de um contrato de financiamento, na mesma localidade
(Volta Redonda - fl. 51), bem como que o contrato objeto da presente demanda
foi firmado em 01/09/1997 (fls. 22/30), ou seja, após o início da vigência
das Leis 8.004/1990 e 8.100/1990. -O egrégio Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 133769/RN, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, previsto no art. 543-C do CPC, decidiu que as vedações trazidas
pelas Leis 8.004, de 14 de março de 1990, e 8.100, de 5 de dezembro de 1990
à quitação pelo FCVS de mais de um imóvel, aplicam-se, apenas, aos contratos
celebrados após a vigência dos referidos diplomas legais. -Diante de tal
quadro, não há que se falar, no caso, em possibilidade de quitação do saldo
residual desse segundo financiamento pelo FCVS, já que, como demonstrado,
foi firmado à época em que já vigorava a norma impeditiva de tal pretensão,
circunstância que impõe a manutenção da sentença. -Quanto ao pedido de
indenização por dano moral, é certo que se mostra imprescindível para a
sua configuração que haja o nexo causal entre o evento danoso e os danos
causados à vítima. Contudo, na espécie, do conjunto carreado aos autos,
não se verifica que a negativa da CEF em emitir a quitação e a liberação da
hipoteca requerida tenha causado constrangimentos que afetaram a dignidade
da parte autora, a ponto de lhe causar danos morais. -Embargos de declaração
providos, com efeitos infringentes, para, sanando o vício apontado, conhecer
do recurso de apelação e negar-lhe provimento.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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