TRF2 0002895-76.2011.4.02.5101 00028957620114025101
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO
DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, INCISO XXXV, CRFB). CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. R AZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se
de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido
formulado pela autora para declarar a prescrição do crédito tributário
decorrente do Processo Administrativo nº 31.374.670-0. Condenou, ainda, a
ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento)
sobre o v alor da causa. 2 . Afastada a preliminar de ausência de interesse de
agir. 3. Como cediço, o exercício do direito de ação não está condicionado
ao prévio requerimento na via administrativa, mas ao demandante compete
demonstrar que tem interesse na prestação jurisdicional, condição que se
assenta na necessidade, na utilidade e na adequação da tutela pretendida. E a
necessidade fica caracterizada quando se identifica ou presume a resistência do
réu ao pedido apresentado pelo autor. 4. No presente caso, independentemente
de procurar o reconhecimento de seu direito na esfera administrativa, a
pretensão resistida pode ser constatada mediante a necessidade de ajuizamento
da presente demanda, ou seja, da intervenção do Poder Judiciário, para
que fosse reconhecida pela ré a ocorrência de prescrição relativamente aos
débitos apurados no Processo Administrativo nº 31.473.670-0. Verifica-se,
pois, a presença do interesse de agir necessário que subsidie e justifique
a propositura da presente demanda. 5. Ademais, a exigência de prévio
requerimento administrativo como condição para a propositura de ação
judicial não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição
(art. 5º, inciso XXXV, CRFB). 6. No que tange aos honorários advocatícios,
o valor fixado se afigura compatível com o trabalho realizado pelo advogado
e com a orientação adotada por esta Egrégia Quarta Turma, razão pela qual,
em consonância com o disposto no art. 20, §4º, do CPC/73, vigente por ocasião
da prolação da sentença, os honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por
cento) sobre o valor da causa, devem ser m antidos. 7. Apelação desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO
DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, INCISO XXXV, CRFB). CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. R AZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se
de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido
formulado pela autora para declarar a prescrição do crédito tributário
decorrente do Processo Administrativo nº 31.374.670-0. Condenou, ainda, a
ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento)
sobre o v alor da causa. 2 . Afastada a preliminar de ausência de interesse de
agir. 3. Como cediço, o exercício do direito de ação não está condicionado
ao prévio requerimento na via administrativa, mas ao demandante compete
demonstrar que tem interesse na prestação jurisdicional, condição que se
assenta na necessidade, na utilidade e na adequação da tutela pretendida. E a
necessidade fica caracterizada quando se identifica ou presume a resistência do
réu ao pedido apresentado pelo autor. 4. No presente caso, independentemente
de procurar o reconhecimento de seu direito na esfera administrativa, a
pretensão resistida pode ser constatada mediante a necessidade de ajuizamento
da presente demanda, ou seja, da intervenção do Poder Judiciário, para
que fosse reconhecida pela ré a ocorrência de prescrição relativamente aos
débitos apurados no Processo Administrativo nº 31.473.670-0. Verifica-se,
pois, a presença do interesse de agir necessário que subsidie e justifique
a propositura da presente demanda. 5. Ademais, a exigência de prévio
requerimento administrativo como condição para a propositura de ação
judicial não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição
(art. 5º, inciso XXXV, CRFB). 6. No que tange aos honorários advocatícios,
o valor fixado se afigura compatível com o trabalho realizado pelo advogado
e com a orientação adotada por esta Egrégia Quarta Turma, razão pela qual,
em consonância com o disposto no art. 20, §4º, do CPC/73, vigente por ocasião
da prolação da sentença, os honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por
cento) sobre o valor da causa, devem ser m antidos. 7. Apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
10/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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