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Jurisprudência


TRF2 0002901-21.2014.4.02.5120 00029012120144025120

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. TEORIA DA APARÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO. REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. 1. A sentença extinguiu a execução de titulo extrajudicial, Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo PJ com garantia FGO, com base no art. 267, III, c/c § 1º, do CPC, convencido o Juízo do abandono da causa pois, intimada pessoalmente para promover os atos e as diligências que lhe competiam, a autora quedou-se inerte. 2. A inércia em promover o andamento do processo enquadra-se, em princípio, no art. 267, III, do CPC e pressupõe, força do § 1º, prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta em 48 horas, no caso, atendida, pois a Caixa foi intimada pessoalmente, por oficial de justiça, para o prosseguimento, em 48 horas, e advertida da pena de extinção. 3. É válida a intimação feita a advogado habilitado do setor jurídico da própria Caixa. Aplicação da teoria da aparência. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. Às execuções não embargadas é inaplicável a Súmula 240 do STJ. Precedentes da Corte Superior. 5. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 14/03/2016
Data da Publicação : 18/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO