TRF2 0002902-02.2010.4.02.5102 00029020220104025102
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE
DANOS. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRAZO TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, V,
CC/2002. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. Ação proposta pelo INSS visando
ao ressarcimento aos cofres da Previdência Social dos gastos decorrentes do
pagamento dos benefícios acidentários, em razão de acidente de trabalho com
óbito de segurado. 2. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível
de ofício pelo Juízo a qualquer tempo ou grau de jurisdição (art. 219, § 5º,
do CPC). 3. Entendimento prevalente nos Tribunais vai no sentido de que a
ação regressiva proposta pelo INSS para ressarcimento de danos decorrentes
de pagamento de benefícios previdenciários tem natureza cível, devendo ser
aplicado o prazo prescricional do Código Civil, afastando-se, dessa maneira,
a parte final do § 5º do art. 37 da Constituição Federal. Precedentes:
STJ, 6ª Turma., AGREsp 931.438, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJe 4.5.2009;
TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 200850010104120, Rel. Des. Fed. POUL
ERIK DYRLUND, E-DJF2R 20.5.2010; TRF4, 4ª Turma, AC 00085800720094047000,
Rel. Des. Fed. MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 17.9.2010. 4. Considerando-se
que o atual Código Civil reduziu o prazo prescricional das ações de reparação
civil para três anos, nos termos do Artigo 206, § 3º, V, CC, este é o prazo a
ser aplicado na hipótese. 5. Acidente e concessão do benefício em 26.9.2005,
enquanto o ajuizamento da ação é datado de 9.9.2010, quando ultrapassados mais
de três anos da implementação da pensão por morte, devendo ser reconhecida
a prescrição da pretensão. 6. Declarada prescrita a pretensão, de ofício,
e prejudicada a apreciação do recurso do INSS.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE
DANOS. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRAZO TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, V,
CC/2002. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. Ação proposta pelo INSS visando
ao ressarcimento aos cofres da Previdência Social dos gastos decorrentes do
pagamento dos benefícios acidentários, em razão de acidente de trabalho com
óbito de segurado. 2. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível
de ofício pelo Juízo a qualquer tempo ou grau de jurisdição (art. 219, § 5º,
do CPC). 3. Entendimento prevalente nos Tribunais vai no sentido de que a
ação regressiva proposta pelo INSS para ressarcimento de danos decorrentes
de pagamento de benefícios previdenciários tem natureza cível, devendo ser
aplicado o prazo prescricional do Código Civil, afastando-se, dessa maneira,
a parte final do § 5º do art. 37 da Constituição Federal. Precedentes:
STJ, 6ª Turma., AGREsp 931.438, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJe 4.5.2009;
TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 200850010104120, Rel. Des. Fed. POUL
ERIK DYRLUND, E-DJF2R 20.5.2010; TRF4, 4ª Turma, AC 00085800720094047000,
Rel. Des. Fed. MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 17.9.2010. 4. Considerando-se
que o atual Código Civil reduziu o prazo prescricional das ações de reparação
civil para três anos, nos termos do Artigo 206, § 3º, V, CC, este é o prazo a
ser aplicado na hipótese. 5. Acidente e concessão do benefício em 26.9.2005,
enquanto o ajuizamento da ação é datado de 9.9.2010, quando ultrapassados mais
de três anos da implementação da pensão por morte, devendo ser reconhecida
a prescrição da pretensão. 6. Declarada prescrita a pretensão, de ofício,
e prejudicada a apreciação do recurso do INSS.
Data do Julgamento
:
15/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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