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Jurisprudência


TRF2 0002902-43.2012.4.02.5001 00029024320124025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (CPF). UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIRO. CANCELAMENTO. FRAUDE DEMONSTRADA. 1. Descabe conhecer do agravo retido interposto pela União Federal em face da decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela quando não requerida a sua apreciação nas razões recursais, restando, a teor do disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil. 2. Este Egrégio Tribunal vem adotando entendimento no sentido da possibilidade do cancelamento judicial da inscrição no CPF com base na Instrução Normativa RFB nº 864, de 25 de julho de 2008 quando comprovada a utilização fraudulenta do documento por terceiros, restando afastada, portanto, a tese da impossibilidade jurídica do pedido. 3. Constando dos autos prova suficiente a comprovar a utilização de documento de titularidade da parte autora por terceiro de forma fraudulenta, deve ser acolhido o pedido de cancelamento judicial de cancelamento judicial da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) com base na citada Instrução Normativa. 4. Agravo retido não conhecido. Remessa necessária e apelação desprovidas.

Data do Julgamento : 22/03/2016
Data da Publicação : 01/04/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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