TRF2 0002902-43.2012.4.02.5001 00029024320124025001
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (CPF). UTILIZAÇÃO
INDEVIDA POR TERCEIRO. CANCELAMENTO. FRAUDE DEMONSTRADA. 1. Descabe conhecer
do agravo retido interposto pela União Federal em face da decisão que deferiu
o pedido de antecipação dos efeitos da tutela quando não requerida a sua
apreciação nas razões recursais, restando, a teor do disposto no artigo 523 do
Código de Processo Civil. 2. Este Egrégio Tribunal vem adotando entendimento no
sentido da possibilidade do cancelamento judicial da inscrição no CPF com base
na Instrução Normativa RFB nº 864, de 25 de julho de 2008 quando comprovada
a utilização fraudulenta do documento por terceiros, restando afastada,
portanto, a tese da impossibilidade jurídica do pedido. 3. Constando dos
autos prova suficiente a comprovar a utilização de documento de titularidade
da parte autora por terceiro de forma fraudulenta, deve ser acolhido o pedido
de cancelamento judicial de cancelamento judicial da inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF) com base na citada Instrução Normativa. 4. Agravo
retido não conhecido. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (CPF). UTILIZAÇÃO
INDEVIDA POR TERCEIRO. CANCELAMENTO. FRAUDE DEMONSTRADA. 1. Descabe conhecer
do agravo retido interposto pela União Federal em face da decisão que deferiu
o pedido de antecipação dos efeitos da tutela quando não requerida a sua
apreciação nas razões recursais, restando, a teor do disposto no artigo 523 do
Código de Processo Civil. 2. Este Egrégio Tribunal vem adotando entendimento no
sentido da possibilidade do cancelamento judicial da inscrição no CPF com base
na Instrução Normativa RFB nº 864, de 25 de julho de 2008 quando comprovada
a utilização fraudulenta do documento por terceiros, restando afastada,
portanto, a tese da impossibilidade jurídica do pedido. 3. Constando dos
autos prova suficiente a comprovar a utilização de documento de titularidade
da parte autora por terceiro de forma fraudulenta, deve ser acolhido o pedido
de cancelamento judicial de cancelamento judicial da inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF) com base na citada Instrução Normativa. 4. Agravo
retido não conhecido. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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