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Jurisprudência


TRF2 0002904-76.2013.4.02.5001 00029047620134025001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO PAGOS AO EMPREGADO ENFERMO OU ACIDENTADO; FÉRIAS INDENIZADAS, USUFRUÍDAS E RESPECTIVO ADICIONAL DE 1/3 ; ABONO DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; HORAS-EXTRAS; E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelações interpostas pela SOCIEDADE IMOBILIÁRIA HÉRCULES LTDA e pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os presentes embargos à execução, para afastar da CDA 36.974.377-6 os valores devidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre quinze primeiros dias de afastamento (auxílio-acidente e auxílio-doença), terço constitucional de férias, férias indenizadas, aviso prévio indenizado. 2. A hipótese é de Embargos à Execução opostos pela Sociedade Imobiliária Hércules Ltda. em face da União Federal, objetivando a desconstituição da CDA 36.974.377-6, bem como a declaração de ilegalidade/inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas indenizatórias: a) quinze primeiros dias de afastamento em caso de acidente ou doença (auxílio-acidente e auxílio-doença); b) 1/3 constitucional de férias; c) férias; d) salário-maternidade; e) férias indenizadas, abono de férias; f) aviso prévio indenizado; e g) horas extras. 3. No tocante à prescrição, o Tribunal Pleno do e. STF, em sede de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da LC 118/05, firmando o entendimento de que o novo prazo de cinco anos se aplica tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005 (RE 566621, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe-195 Divulg 10/10/2011). No caso dos autos, a ação foi protocolada 1 em 27/02/2012, de forma que serão alcançados pela prescrição os valores recolhidos antes de 27/02/2007, valendo para o caso concreto o prazo quinquenal estabelecido no art. 3º da LC 118/2005. 4. As Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que quando o valor é pago sem a prestação de serviço pelo empregado, a verba tem natureza indenizatória e não incide sobre ela a contribuição previdenciária. Caso contrário, a verba integra a remuneração do empregado e sobre ela incide a contribuição à Seguridade Social. No caso dos autos, pretende a Embargante afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas: os quinze primeiros dias de afastamento em caso de acidente ou doença; o 1/3 (um terço) constitucional de férias; as férias; o salário-maternidade; as férias indenizadas e o abono de férias; o aviso prévio indenizado; e as horas extras. Como a legislação não previu todas as hipóteses de incidência da contribuição, torna-se necessário analisar a natureza jurídica de cada verba que se possa afastar ou não a incidência da contribuição. 5. Resta pacificada a jurisprudência em nossos Tribunais no sentido da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de férias usufruídas, salário maternidade e horas- extras. Precedentes: STJ - AgRg no AREsp: 680786 RN 2015/0062772-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015; REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014; REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014; APELRE 201050010060754, Desembargador Federal CLAUDIA MARIA BASTOS NEIVA, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:17/07/2014; APELRE 200850010159934, Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL, TRF2 - QUARTA T U R M A E S P E C I A L I Z A D A , E - D J F 2 R - D a t a : : 1 8 / 0 2 / 2 0 1 4 ; A P E L R E 00010810620104025120, Desembargador Federal LETICIA DE SANTIS MELLO, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:16/02/2016. 6. Não incide contribuição previdenciária sobre as seguintes rubricas: os quinze primeiros dias de afastamento (auxílio-acidente e auxílio-doença), terço constitucional de férias, férias indenizadas, aviso prévio indenizado e abono de férias. Precedentes: REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014; REsp 201.936/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/1999, DJ 01/07/1999, p. 138; EEARES 200702808713, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJe, 24/02/2011; Decisão Monocrát ica, Relatora DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), DJe, 17/12/2015; e TRF-2 - REEX: 201050010060031, 2 Relator: Desembargadora Federal CLAUDIA MARIA BASTOS NEIVA, Data de Julgamento: 25/06/2013, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 15/07/2013. 7. Correta a sentença que reconheceu a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de salário maternidade, férias usufruídas e hora-extra, pelo seu evidente caráter remuneratório e a não incidência da aludida contribuição sobre as seguintes rubricas: auxílio-doença e auxílio acidente nos primeiros 15 dias de afastamento; terço constitucional de férias; férias indenizadas; e aviso prévio indenizado. 8. Remessa Necessária e Recursos não providos.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Data da Publicação : 06/04/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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