TRF2 0002905-58.2015.4.02.0000 00029055820154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DO S Ó
C I O . I N C O N S T I T U C I O N A L I D A D E D O A R T . 1 3 D A L
E I N . 8 . 6 2 0 / 9 3 . REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISAL COM BASE NA
OCORRÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. 1. O
Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 13 da
Lei 8.620/93, na parte em que este determinava que os sócios das empresas
por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus
bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. 2. Embora não se
admita a inclusão de plano do sócio no pólo passivo da execução, com base na
responsabilidade solidária inconstitucionalmente prevista no art. 13 da Lei
8.620/93, nada impede eventual redirecionamento da execução fiscal caso se
comprove uma das hipóteses de responsabilidade previstas no art. 135, III,
do CTN. 3. O redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-gerente
tem lugar quando for constatada uma das hipóteses previstas no artigo 135,
III, do Código Tributário Nacional, isto é, no caso de "atos praticados com
excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 4. A
doutrina e a jurisprudência têm equiparado a dissolução irregular da
sociedade à hipótese de infração à lei, já que o encerramento das atividades
societárias deve observar um procedimento legal próprio, instituído pelo
Código Civil (arts. 1033 a 1038). 5. Nos termos da Súmula nº 435 do STJ:
"presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no
seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando
o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 6. Em caso de
dissolução irregular da sociedade, o redirecionamento será feito contra o
sócio-gerente ou o administrador contemporâneo à ocorrência da dissolução
irregular. Precedentes do STJ. 7. No caso concreto, como o Agravante integrava
o quadro societário da empresa Executada, com poderes de gerência, quando
da presumida dissolução irregular, o pedido de sua exclusão do polo passivo
deve ser indeferido. 8. Agravo de instrumento da União Federal a que se
dá provimento, para determinar a reinclusão do sócio no polo passivo da
execução fiscal.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DO S Ó
C I O . I N C O N S T I T U C I O N A L I D A D E D O A R T . 1 3 D A L
E I N . 8 . 6 2 0 / 9 3 . REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISAL COM BASE NA
OCORRÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. 1. O
Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 13 da
Lei 8.620/93, na parte em que este determinava que os sócios das empresas
por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus
bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. 2. Embora não se
admita a inclusão de plano do sócio no pólo passivo da execução, com base na
responsabilidade solidária inconstitucionalmente prevista no art. 13 da Lei
8.620/93, nada impede eventual redirecionamento da execução fiscal caso se
comprove uma das hipóteses de responsabilidade previstas no art. 135, III,
do CTN. 3. O redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-gerente
tem lugar quando for constatada uma das hipóteses previstas no artigo 135,
III, do Código Tributário Nacional, isto é, no caso de "atos praticados com
excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 4. A
doutrina e a jurisprudência têm equiparado a dissolução irregular da
sociedade à hipótese de infração à lei, já que o encerramento das atividades
societárias deve observar um procedimento legal próprio, instituído pelo
Código Civil (arts. 1033 a 1038). 5. Nos termos da Súmula nº 435 do STJ:
"presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no
seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando
o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 6. Em caso de
dissolução irregular da sociedade, o redirecionamento será feito contra o
sócio-gerente ou o administrador contemporâneo à ocorrência da dissolução
irregular. Precedentes do STJ. 7. No caso concreto, como o Agravante integrava
o quadro societário da empresa Executada, com poderes de gerência, quando
da presumida dissolução irregular, o pedido de sua exclusão do polo passivo
deve ser indeferido. 8. Agravo de instrumento da União Federal a que se
dá provimento, para determinar a reinclusão do sócio no polo passivo da
execução fiscal.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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