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Jurisprudência


TRF2 0002908-76.2016.4.02.0000 00029087620164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTUDO, NÃO SE ADMITE TAL EXCEÇÃO QUANDO A QUESTÃO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 393/STJ. 1- Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIÃO FEDERAL, contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos da execução fiscal de nº. 0014620- 08.2010.4.02.5001, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo excipiente, para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam de BRASIL FOOD INDÚSTRIA DE ALIMENTOS EPP. 2. É cediço que a exceção de pré-executividade apenas é cabível para suscitar matérias de ordem pública, tais como a ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação, bem como prescrição e decadência, sob a condição, em hipótese alguma, de não demandarem dilação probatória, nos termos da Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na hipótese dos autos, cinge-se a questão em aferir a existência de sucessão empresarial da sociedade executada originária JOWA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., pela sociedade que se pretende incluir no polo passivo da execução fiscal, BRASIL FOOD INDÚSTRIA DE ALIMENTOS EPP, nos termos do art. 133, do CTN. 4. A questão relativa a reconhecimento de grupo econômico demanda uma apreciação mais cautelosa, devendo-se verificar com acuidade a ocorrência dos fatos geradores, quem administrava a sociedade à época dos mesmos, quem detém as cotas da empresa, entre outras questões, o que é inviável através de exceção de pré-executividade, em razão da notória necessidade de produção de provas. 5. Essas questões exigem contraditório para a formação da convicção para julgamento. Daí o incabimento da pretendida exceção de pré-executividade que não comporta juízo que envolva matéria de prova. 6- Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 28/07/2016
Data da Publicação : 02/08/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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