TRF2 0002908-76.2016.4.02.0000 00029087620164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. GRUPO
ECONÔMICO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTUDO, NÃO SE ADMITE TAL EXCEÇÃO QUANDO A QUESTÃO EXIGIR
DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 393/STJ. 1- Trata-se de agravo de instrumento,
com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIÃO FEDERAL, contra decisão
proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória - Seção
Judiciária do Espírito Santo, nos autos da execução fiscal de nº. 0014620-
08.2010.4.02.5001, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada
pelo excipiente, para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam de
BRASIL FOOD INDÚSTRIA DE ALIMENTOS EPP. 2. É cediço que a exceção de
pré-executividade apenas é cabível para suscitar matérias de ordem pública,
tais como a ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação,
bem como prescrição e decadência, sob a condição, em hipótese alguma, de
não demandarem dilação probatória, nos termos da Súmula 393, do Superior
Tribunal de Justiça. 3. Na hipótese dos autos, cinge-se a questão em aferir
a existência de sucessão empresarial da sociedade executada originária JOWA
DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., pela sociedade que se pretende incluir
no polo passivo da execução fiscal, BRASIL FOOD INDÚSTRIA DE ALIMENTOS EPP,
nos termos do art. 133, do CTN. 4. A questão relativa a reconhecimento de
grupo econômico demanda uma apreciação mais cautelosa, devendo-se verificar
com acuidade a ocorrência dos fatos geradores, quem administrava a sociedade
à época dos mesmos, quem detém as cotas da empresa, entre outras questões,
o que é inviável através de exceção de pré-executividade, em razão da notória
necessidade de produção de provas. 5. Essas questões exigem contraditório
para a formação da convicção para julgamento. Daí o incabimento da pretendida
exceção de pré-executividade que não comporta juízo que envolva matéria de
prova. 6- Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. GRUPO
ECONÔMICO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTUDO, NÃO SE ADMITE TAL EXCEÇÃO QUANDO A QUESTÃO EXIGIR
DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 393/STJ. 1- Trata-se de agravo de instrumento,
com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIÃO FEDERAL, contra decisão
proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória - Seção
Judiciária do Espírito Santo, nos autos da execução fiscal de nº. 0014620-
08.2010.4.02.5001, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada
pelo excipiente, para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam de
BRASIL FOOD INDÚSTRIA DE ALIMENTOS EPP. 2. É cediço que a exceção de
pré-executividade apenas é cabível para suscitar matérias de ordem pública,
tais como a ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação,
bem como prescrição e decadência, sob a condição, em hipótese alguma, de
não demandarem dilação probatória, nos termos da Súmula 393, do Superior
Tribunal de Justiça. 3. Na hipótese dos autos, cinge-se a questão em aferir
a existência de sucessão empresarial da sociedade executada originária JOWA
DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., pela sociedade que se pretende incluir
no polo passivo da execução fiscal, BRASIL FOOD INDÚSTRIA DE ALIMENTOS EPP,
nos termos do art. 133, do CTN. 4. A questão relativa a reconhecimento de
grupo econômico demanda uma apreciação mais cautelosa, devendo-se verificar
com acuidade a ocorrência dos fatos geradores, quem administrava a sociedade
à época dos mesmos, quem detém as cotas da empresa, entre outras questões,
o que é inviável através de exceção de pré-executividade, em razão da notória
necessidade de produção de provas. 5. Essas questões exigem contraditório
para a formação da convicção para julgamento. Daí o incabimento da pretendida
exceção de pré-executividade que não comporta juízo que envolva matéria de
prova. 6- Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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