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Jurisprudência


TRF2 0002910-45.2011.4.02.5101 00029104520114025101

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANVISA AUTUAÇÃO. EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA SUJEITA À VIGILÂNCIA SANITÁRIA. RESOLUÇÃO 72/09. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se a presente hipótese, da lavratura de Autos de Infração contra a CRYSTAL CRUISES INC., em 11/02/2011, por ter a empresa infringido o disposto nos arts. 36 e 60 da RDC ANVISA 72/09, diante da "presença de materiais estranhos (computador, estabilizador e mesa escritório) na área de armazenamento de alimentos" (fl. 51) e "nos compartimentos do sistema de climatização do referido navio" (fl. 49), configurando-se as irregularidades tipificadas no inciso XXIII do art. 10 da Lei 6.437/77 (fls. 50 e 52). 2. Diante da caracterização da infração aos artigos 36 e 60 da RDC 72/09, configurado está o descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros, conduta tipificada no inciso XXIII do art. 10 da Lei 6.437/77. 3. A atividade fiscalizatória da ANVISA alcança todas as embarcações que transitam pelos portos de controle sanitário do território nacional, assim, estando a embarcação CRYSTAL SIMPHONY", em trânsito no Posto Portuário do Rio de Janeiro no momento da autuação, não procede a alegação de que por se tratar de navio estrangeiro, a ela não se aplicariam as normas editadas pela ANVISA. 4. As medidas sanitárias que foram exigidas pela ANVISA e que culminaram com a autuação da apelante estão de acordo com o regramento nacional como o internacional, no sentido da prevenção e promoção da saúde dos passageiros embarcados. Obediência por parte da ANVISA acerca dos ditames do RSI/05, aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo 395/09. 5. As diretrizes postas na RDC 72/09 estão em consonância com aquelas demandadas pela OMS, objetivando-se prevenir a ocorrência de moléstias e doenças a bordo, uma vez que a presença de material estranho é capaz de viabilizar a contaminação dos mantimentos em virtude do acúmulo de sujeira, além da liberação de microorganismos nos ambientes climatizados, suficientes a provocar alergias, infecções respiratórias, e ainda, e doenças infectocontagiosas. 6. A "conduta de manter materiais estranhos em áreas de armazenamento de alimentos e compartimentos de climatização de embarcações fere os princípios de prevenção preconizados no Codex Alimentarius, incorporado na 3ª edição do "Guide Ship Sanitation", publicado pela OMS em 2011, nos itens 3.2.6 "Guideline" 3.6: "Storage, preparation and service spaces", e 1 8.2.2 "Guideline 8.2: Air quality guideline 8.2 - Good air quality is maintained to reduce the risk of airborne disease transmission"," como bem salientado pela Autoridade coatora às fls. 118/119, cuja observância se impõe ao navio "CRYSTAL SIMPHONY e, por conseguinte, ao armador da embarcação, a empresa CRYSTAL CRUISES INC." 7. A apresentação do Certificado de Isenção de Controle Sanitário de Bordo "válido", não afasta a obrigatoriedade de inspeção nas dependências da apelante, por força do art. 29 da RDC 72/09, uma vez que a embarcação está sujeita a inspeção a qualquer tempo, segundo objetivos previstos nos incisos III, IV, V e VI do artigo 8º. 8. O Estado Parte inspecionar as embarcações estrangeiras, não sendo necessário, nos moldes do artigo 2º da Lei n. 6437/77, a discriminação de todas as penalidades cabíveis, bastando, para tanto, a indicação da tipificação da conduta. 9. Como os autos de infração impugnados fazem referência expressa ao inciso XXIII do art. 10 da Lei 6.437/77, válidas as autuações, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado por meio do presente mandado de segurança. 10. Verificada a ocorrência de uma infração sanitária, a ANVISA agiu de acordo com a legislação vigente, aplicando a penalidade cabível, não apresentando tal medida fiscalizatória qualquer irregularidade, visto que está abrangida pelo poder de polícia atribuído à Autarquia. 11. Prejudicada a análise do agravo retido de fls. 185/187 diante da manifestação expressa do agravante no sentido de que o aludido recurso não fosse conhecido pela Corte. 12. Agravo retido não conhecido. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 16/11/2017
Data da Publicação : 23/11/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS
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