TRF2 0002910-45.2011.4.02.5101 00029104520114025101
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANVISA AUTUAÇÃO. EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA SUJEITA À
VIGILÂNCIA SANITÁRIA. RESOLUÇÃO 72/09. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se a presente
hipótese, da lavratura de Autos de Infração contra a CRYSTAL CRUISES INC.,
em 11/02/2011, por ter a empresa infringido o disposto nos arts. 36 e 60 da
RDC ANVISA 72/09, diante da "presença de materiais estranhos (computador,
estabilizador e mesa escritório) na área de armazenamento de alimentos"
(fl. 51) e "nos compartimentos do sistema de climatização do referido navio"
(fl. 49), configurando-se as irregularidades tipificadas no inciso XXIII do
art. 10 da Lei 6.437/77 (fls. 50 e 52). 2. Diante da caracterização da infração
aos artigos 36 e 60 da RDC 72/09, configurado está o descumprimento de normas
legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias
pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes
ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos
terrestres, nacionais e estrangeiros, conduta tipificada no inciso XXIII do
art. 10 da Lei 6.437/77. 3. A atividade fiscalizatória da ANVISA alcança todas
as embarcações que transitam pelos portos de controle sanitário do território
nacional, assim, estando a embarcação CRYSTAL SIMPHONY", em trânsito no
Posto Portuário do Rio de Janeiro no momento da autuação, não procede a
alegação de que por se tratar de navio estrangeiro, a ela não se aplicariam
as normas editadas pela ANVISA. 4. As medidas sanitárias que foram exigidas
pela ANVISA e que culminaram com a autuação da apelante estão de acordo com o
regramento nacional como o internacional, no sentido da prevenção e promoção
da saúde dos passageiros embarcados. Obediência por parte da ANVISA acerca
dos ditames do RSI/05, aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto
Legislativo 395/09. 5. As diretrizes postas na RDC 72/09 estão em consonância
com aquelas demandadas pela OMS, objetivando-se prevenir a ocorrência de
moléstias e doenças a bordo, uma vez que a presença de material estranho é
capaz de viabilizar a contaminação dos mantimentos em virtude do acúmulo de
sujeira, além da liberação de microorganismos nos ambientes climatizados,
suficientes a provocar alergias, infecções respiratórias, e ainda, e doenças
infectocontagiosas. 6. A "conduta de manter materiais estranhos em áreas de
armazenamento de alimentos e compartimentos de climatização de embarcações fere
os princípios de prevenção preconizados no Codex Alimentarius, incorporado
na 3ª edição do "Guide Ship Sanitation", publicado pela OMS em 2011, nos
itens 3.2.6 "Guideline" 3.6: "Storage, preparation and service spaces",
e 1 8.2.2 "Guideline 8.2: Air quality guideline 8.2 - Good air quality is
maintained to reduce the risk of airborne disease transmission"," como bem
salientado pela Autoridade coatora às fls. 118/119, cuja observância se impõe
ao navio "CRYSTAL SIMPHONY e, por conseguinte, ao armador da embarcação,
a empresa CRYSTAL CRUISES INC." 7. A apresentação do Certificado de Isenção
de Controle Sanitário de Bordo "válido", não afasta a obrigatoriedade de
inspeção nas dependências da apelante, por força do art. 29 da RDC 72/09,
uma vez que a embarcação está sujeita a inspeção a qualquer tempo, segundo
objetivos previstos nos incisos III, IV, V e VI do artigo 8º. 8. O Estado Parte
inspecionar as embarcações estrangeiras, não sendo necessário, nos moldes do
artigo 2º da Lei n. 6437/77, a discriminação de todas as penalidades cabíveis,
bastando, para tanto, a indicação da tipificação da conduta. 9. Como os autos
de infração impugnados fazem referência expressa ao inciso XXIII do art. 10
da Lei 6.437/77, válidas as autuações, inexistindo direito líquido e certo
a ser amparado por meio do presente mandado de segurança. 10. Verificada
a ocorrência de uma infração sanitária, a ANVISA agiu de acordo com a
legislação vigente, aplicando a penalidade cabível, não apresentando tal
medida fiscalizatória qualquer irregularidade, visto que está abrangida
pelo poder de polícia atribuído à Autarquia. 11. Prejudicada a análise do
agravo retido de fls. 185/187 diante da manifestação expressa do agravante no
sentido de que o aludido recurso não fosse conhecido pela Corte. 12. Agravo
retido não conhecido. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANVISA AUTUAÇÃO. EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA SUJEITA À
VIGILÂNCIA SANITÁRIA. RESOLUÇÃO 72/09. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se a presente
hipótese, da lavratura de Autos de Infração contra a CRYSTAL CRUISES INC.,
em 11/02/2011, por ter a empresa infringido o disposto nos arts. 36 e 60 da
RDC ANVISA 72/09, diante da "presença de materiais estranhos (computador,
estabilizador e mesa escritório) na área de armazenamento de alimentos"
(fl. 51) e "nos compartimentos do sistema de climatização do referido navio"
(fl. 49), configurando-se as irregularidades tipificadas no inciso XXIII do
art. 10 da Lei 6.437/77 (fls. 50 e 52). 2. Diante da caracterização da infração
aos artigos 36 e 60 da RDC 72/09, configurado está o descumprimento de normas
legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias
pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes
ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos
terrestres, nacionais e estrangeiros, conduta tipificada no inciso XXIII do
art. 10 da Lei 6.437/77. 3. A atividade fiscalizatória da ANVISA alcança todas
as embarcações que transitam pelos portos de controle sanitário do território
nacional, assim, estando a embarcação CRYSTAL SIMPHONY", em trânsito no
Posto Portuário do Rio de Janeiro no momento da autuação, não procede a
alegação de que por se tratar de navio estrangeiro, a ela não se aplicariam
as normas editadas pela ANVISA. 4. As medidas sanitárias que foram exigidas
pela ANVISA e que culminaram com a autuação da apelante estão de acordo com o
regramento nacional como o internacional, no sentido da prevenção e promoção
da saúde dos passageiros embarcados. Obediência por parte da ANVISA acerca
dos ditames do RSI/05, aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto
Legislativo 395/09. 5. As diretrizes postas na RDC 72/09 estão em consonância
com aquelas demandadas pela OMS, objetivando-se prevenir a ocorrência de
moléstias e doenças a bordo, uma vez que a presença de material estranho é
capaz de viabilizar a contaminação dos mantimentos em virtude do acúmulo de
sujeira, além da liberação de microorganismos nos ambientes climatizados,
suficientes a provocar alergias, infecções respiratórias, e ainda, e doenças
infectocontagiosas. 6. A "conduta de manter materiais estranhos em áreas de
armazenamento de alimentos e compartimentos de climatização de embarcações fere
os princípios de prevenção preconizados no Codex Alimentarius, incorporado
na 3ª edição do "Guide Ship Sanitation", publicado pela OMS em 2011, nos
itens 3.2.6 "Guideline" 3.6: "Storage, preparation and service spaces",
e 1 8.2.2 "Guideline 8.2: Air quality guideline 8.2 - Good air quality is
maintained to reduce the risk of airborne disease transmission"," como bem
salientado pela Autoridade coatora às fls. 118/119, cuja observância se impõe
ao navio "CRYSTAL SIMPHONY e, por conseguinte, ao armador da embarcação,
a empresa CRYSTAL CRUISES INC." 7. A apresentação do Certificado de Isenção
de Controle Sanitário de Bordo "válido", não afasta a obrigatoriedade de
inspeção nas dependências da apelante, por força do art. 29 da RDC 72/09,
uma vez que a embarcação está sujeita a inspeção a qualquer tempo, segundo
objetivos previstos nos incisos III, IV, V e VI do artigo 8º. 8. O Estado Parte
inspecionar as embarcações estrangeiras, não sendo necessário, nos moldes do
artigo 2º da Lei n. 6437/77, a discriminação de todas as penalidades cabíveis,
bastando, para tanto, a indicação da tipificação da conduta. 9. Como os autos
de infração impugnados fazem referência expressa ao inciso XXIII do art. 10
da Lei 6.437/77, válidas as autuações, inexistindo direito líquido e certo
a ser amparado por meio do presente mandado de segurança. 10. Verificada
a ocorrência de uma infração sanitária, a ANVISA agiu de acordo com a
legislação vigente, aplicando a penalidade cabível, não apresentando tal
medida fiscalizatória qualquer irregularidade, visto que está abrangida
pelo poder de polícia atribuído à Autarquia. 11. Prejudicada a análise do
agravo retido de fls. 185/187 diante da manifestação expressa do agravante no
sentido de que o aludido recurso não fosse conhecido pela Corte. 12. Agravo
retido não conhecido. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
16/11/2017
Data da Publicação
:
23/11/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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