TRF2 0002913-29.2013.4.02.5101 00029132920134025101
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA
PUBLICIDADE. SOLICITAÇÃO DE CÓPIAS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTRIÇÃO
INJUSTIFICADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO. 1. A questão trazida a
julgamento por força da remessa obrigatória cinge-se ao direito líquido e certo
dos Impetrantes de obterem cópias de Processos Administrativos em trâmite na
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. 2. O interesse de agir está
indubitavelmente consubstanciado pelo fato de a Impetrante ser acionista
representativa do controle acionário da empresa em fase de liquidação. 3. O
art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, assegurou a publicidade dos
atos administrativos, visando dar total transparência na prática dos atos da
Administração Pública. Assim, e em obediência ao princípio da publicidade, não
pode a Administração Pública, no caso em tela consubstanciada na autarquia
federal executora da política traçada pelo Conselho Nacional de Seguros
Privados - CNSP, e fiscalizadora do mercado de seguro, capitalização,
previdência privada aberta e dos corretores de seguro, restringir, via de
regra, o acesso aos processos administrativos nela em curso. 4. Tal restrição
só seria admitida caso configurada situação excepcional que o justificasse,
mormente por estendê-la às partes que demonstram legítimo interesse na
consulta, o que inocorre no caso em tela. 5. Verifica-se que após a prolação
da sentença, já foram disponibilizadas aos impetrantes cópias dos processos
administrativos. 6. Remessa necessária conhecida e improvida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA
PUBLICIDADE. SOLICITAÇÃO DE CÓPIAS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTRIÇÃO
INJUSTIFICADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO. 1. A questão trazida a
julgamento por força da remessa obrigatória cinge-se ao direito líquido e certo
dos Impetrantes de obterem cópias de Processos Administrativos em trâmite na
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. 2. O interesse de agir está
indubitavelmente consubstanciado pelo fato de a Impetrante ser acionista
representativa do controle acionário da empresa em fase de liquidação. 3. O
art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, assegurou a publicidade dos
atos administrativos, visando dar total transparência na prática dos atos da
Administração Pública. Assim, e em obediência ao princípio da publicidade, não
pode a Administração Pública, no caso em tela consubstanciada na autarquia
federal executora da política traçada pelo Conselho Nacional de Seguros
Privados - CNSP, e fiscalizadora do mercado de seguro, capitalização,
previdência privada aberta e dos corretores de seguro, restringir, via de
regra, o acesso aos processos administrativos nela em curso. 4. Tal restrição
só seria admitida caso configurada situação excepcional que o justificasse,
mormente por estendê-la às partes que demonstram legítimo interesse na
consulta, o que inocorre no caso em tela. 5. Verifica-se que após a prolação
da sentença, já foram disponibilizadas aos impetrantes cópias dos processos
administrativos. 6. Remessa necessária conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
04/12/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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