main-banner

Jurisprudência


TRF2 0002913-29.2013.4.02.5101 00029132920134025101

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. SOLICITAÇÃO DE CÓPIAS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTRIÇÃO INJUSTIFICADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO. 1. A questão trazida a julgamento por força da remessa obrigatória cinge-se ao direito líquido e certo dos Impetrantes de obterem cópias de Processos Administrativos em trâmite na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. 2. O interesse de agir está indubitavelmente consubstanciado pelo fato de a Impetrante ser acionista representativa do controle acionário da empresa em fase de liquidação. 3. O art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, assegurou a publicidade dos atos administrativos, visando dar total transparência na prática dos atos da Administração Pública. Assim, e em obediência ao princípio da publicidade, não pode a Administração Pública, no caso em tela consubstanciada na autarquia federal executora da política traçada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, e fiscalizadora do mercado de seguro, capitalização, previdência privada aberta e dos corretores de seguro, restringir, via de regra, o acesso aos processos administrativos nela em curso. 4. Tal restrição só seria admitida caso configurada situação excepcional que o justificasse, mormente por estendê-la às partes que demonstram legítimo interesse na consulta, o que inocorre no caso em tela. 5. Verifica-se que após a prolação da sentença, já foram disponibilizadas aos impetrantes cópias dos processos administrativos. 6. Remessa necessária conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 29/11/2017
Data da Publicação : 04/12/2017
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão