TRF2 0002914-83.2016.4.02.0000 00029148320164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL - MANDADO DE PENHORA E
AVALIAÇÃO. DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO PRECISA DE BENS. AGRAVO
PROVIDO. 1. Em que os argumentos do Juízo de origem, no sentido da necessidade
de indicação precisa de bens para prosseguimento do feito, entendo que pleito
deve prosperar, eis que, até o presente momento a execução fiscal encontra-se
desguarnecida de qualquer garantia. 2. Não vislumbro qualquer impedimento
no deferimento da diligência de penhora e avaliação de bens na sede da
empresa para a busca de bens, na hipótese de desconhecimento de bens móveis
ou imóveis, eis que a regra é a faculdade do credor indicar, na inicial, os
bens a serem penhorados. 3. Demais disso, a própria lei de execução fiscal,
em seu art.7º, quando trata do despacho do Juiz que deferir a inicial de
execução já importa em ordem para citação e penhora, se não for paga a dívida,
nem garantida a execução. 4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ,
"a parte exequente tem a faculdade de indicar bens à penhora, enquanto a parte
executada, intimada para tanto, tem o dever de indicar bens penhoráveis"
(REsp 1.371.347/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 25/6/2013, DJe 1º/7/2013.). 5. Desta feita, entendo que deve ser
determinada a penhora mediante oficial de justiça de tantos bens quantos forem
necessários à satisfação da execução no local em que a executada desempenha
suas atividades. 6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL - MANDADO DE PENHORA E
AVALIAÇÃO. DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO PRECISA DE BENS. AGRAVO
PROVIDO. 1. Em que os argumentos do Juízo de origem, no sentido da necessidade
de indicação precisa de bens para prosseguimento do feito, entendo que pleito
deve prosperar, eis que, até o presente momento a execução fiscal encontra-se
desguarnecida de qualquer garantia. 2. Não vislumbro qualquer impedimento
no deferimento da diligência de penhora e avaliação de bens na sede da
empresa para a busca de bens, na hipótese de desconhecimento de bens móveis
ou imóveis, eis que a regra é a faculdade do credor indicar, na inicial, os
bens a serem penhorados. 3. Demais disso, a própria lei de execução fiscal,
em seu art.7º, quando trata do despacho do Juiz que deferir a inicial de
execução já importa em ordem para citação e penhora, se não for paga a dívida,
nem garantida a execução. 4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ,
"a parte exequente tem a faculdade de indicar bens à penhora, enquanto a parte
executada, intimada para tanto, tem o dever de indicar bens penhoráveis"
(REsp 1.371.347/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 25/6/2013, DJe 1º/7/2013.). 5. Desta feita, entendo que deve ser
determinada a penhora mediante oficial de justiça de tantos bens quantos forem
necessários à satisfação da execução no local em que a executada desempenha
suas atividades. 6. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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