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Jurisprudência


TRF2 0002914-83.2016.4.02.0000 00029148320164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO. DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO PRECISA DE BENS. AGRAVO PROVIDO. 1. Em que os argumentos do Juízo de origem, no sentido da necessidade de indicação precisa de bens para prosseguimento do feito, entendo que pleito deve prosperar, eis que, até o presente momento a execução fiscal encontra-se desguarnecida de qualquer garantia. 2. Não vislumbro qualquer impedimento no deferimento da diligência de penhora e avaliação de bens na sede da empresa para a busca de bens, na hipótese de desconhecimento de bens móveis ou imóveis, eis que a regra é a faculdade do credor indicar, na inicial, os bens a serem penhorados. 3. Demais disso, a própria lei de execução fiscal, em seu art.7º, quando trata do despacho do Juiz que deferir a inicial de execução já importa em ordem para citação e penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução. 4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "a parte exequente tem a faculdade de indicar bens à penhora, enquanto a parte executada, intimada para tanto, tem o dever de indicar bens penhoráveis" (REsp 1.371.347/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/6/2013, DJe 1º/7/2013.). 5. Desta feita, entendo que deve ser determinada a penhora mediante oficial de justiça de tantos bens quantos forem necessários à satisfação da execução no local em que a executada desempenha suas atividades. 6. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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