TRF2 0002915-67.2011.4.02.5101 00029156720114025101
SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. URV. INCLUSÃO DE JUROS DE
MORA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. JUROS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO
Nº 62/2010 E NO ATO 711/2000. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TR
E IPCA-E. LEI Nº 11.960/09. PRECEDENTES. 1. A questão vertente ultrapassa
o tema da conversão da URV, porquanto já reconhecida pela administração,
logo o objeto desta ação refere-se à inclusão de juros de mora no passivo
admitido pelo TRT da 1ª Região aos autores, por meio das certidões anexadas
aos autos. 2. Afasta-se a incidência da prescrição quinquenal alegada pela
parte ré, pois a ação foi ajuizada dentro do quinquídio legal previsto na
legislação pertinente ao tema, o Decreto 20.910/32, referendado pela Súmula
85 do STJ. As certidões de reconhecimento da dívida datam de 2010 e a ação
foi ajuizada em 16/03/2011. 1. Clara e evidente está a inclusão da verba
tocante aos juros moratórios na dívida devida aos servidores do percentual
de 11.98%, uma vez que foi expressamente e não genericamente estipulada pela
administração federal na Resolução de nº 61/2010 e do Ato nº 711/2000. 3. Não
há argumentos que justifiquem essa morosidade excessiva no adimplemento da
dívida. Precedentes. 4. Quanto aos juros e correção monetária aplicam-se
os índices previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009, até a data da inscrição do requisitório, alinhado
com entendimento firmado na Suprema Corte exarado em consequência das
repercussões decorrentes do tema versado nas ADIs 4.357 e 4.425, embora
ressalve posicionamento a favor do IPCA-e, por ser medida de justiça e em
razão de ser o índice que melhor reflete as perdas decorrentes da inflação,
mais aptas à garantia do credor fazendário do direito à propriedade. 5. Remessa
necessária não conhecida e apelação desprovida.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. URV. INCLUSÃO DE JUROS DE
MORA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. JUROS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO
Nº 62/2010 E NO ATO 711/2000. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TR
E IPCA-E. LEI Nº 11.960/09. PRECEDENTES. 1. A questão vertente ultrapassa
o tema da conversão da URV, porquanto já reconhecida pela administração,
logo o objeto desta ação refere-se à inclusão de juros de mora no passivo
admitido pelo TRT da 1ª Região aos autores, por meio das certidões anexadas
aos autos. 2. Afasta-se a incidência da prescrição quinquenal alegada pela
parte ré, pois a ação foi ajuizada dentro do quinquídio legal previsto na
legislação pertinente ao tema, o Decreto 20.910/32, referendado pela Súmula
85 do STJ. As certidões de reconhecimento da dívida datam de 2010 e a ação
foi ajuizada em 16/03/2011. 1. Clara e evidente está a inclusão da verba
tocante aos juros moratórios na dívida devida aos servidores do percentual
de 11.98%, uma vez que foi expressamente e não genericamente estipulada pela
administração federal na Resolução de nº 61/2010 e do Ato nº 711/2000. 3. Não
há argumentos que justifiquem essa morosidade excessiva no adimplemento da
dívida. Precedentes. 4. Quanto aos juros e correção monetária aplicam-se
os índices previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009, até a data da inscrição do requisitório, alinhado
com entendimento firmado na Suprema Corte exarado em consequência das
repercussões decorrentes do tema versado nas ADIs 4.357 e 4.425, embora
ressalve posicionamento a favor do IPCA-e, por ser medida de justiça e em
razão de ser o índice que melhor reflete as perdas decorrentes da inflação,
mais aptas à garantia do credor fazendário do direito à propriedade. 5. Remessa
necessária não conhecida e apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
06/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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