TRF2 0002917-67.2018.4.02.0000 00029176720184020000
Nº CNJ : 0002917-67.2018.4.02.0000 (2018.00.00.002917-4) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE : CARLA
NOGUEIRA 1 CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO : RJ111720 - SHIRLEI
AMARO AVENA WEISZ E OUTRO AGRAVADO : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO -
RJ ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 21ª Vara Federal do Rio
de Janeiro (00200929720184025101) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ART. 300, CPC. AUSÊNCIA DE
VEROSSIMILHANÇA. DECISÃO MOTIVADA. IMPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento
interposto pela parte autora da demanda judicial promovida em face do
Conselho Regional de Administração pretende obter tutela de urgência de modo
a que o Agravado se abstenha de incluir o nome da Agravante nos cadastros
restritivos de crédito e/ou dívida ativa, suspendendo qualquer ato de cobrança
do débito discutido na demanda. 2. A irresignação da agravante se resume na
circunstância de não haver sido observado pelo magistrado a circunstância de
a atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros
não envolve atribuição relacionada ao ramo da administração. 3. Como se sabe,
somente em razão de decisão manifestamente ilegal, teratológica ou contrária
à orientação jurisprudencial consolidada, revela-se possível a reforma da
decisão que aprecia o requerimento de concessão de tutela de urgência,
à luz do Código de Processo Civil e das Leis processuais atualmente em
vigor. 4. No caso concreto, a alegação da agravante de que Atividade de
Consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica,
a afastaria do enquadramento como sociedade que exerce preponderantemente uma
das atividades reservadas aos profissionais do ramo da Administração é questão
de mérito objeto de controvérsia a ser dirimida no curso do processo e, por
isso, numa análise superficial - própria da fase do processo em tramitação -,
não se pode reconhecer a presença da verossimilhança da alegação apresentada
para fins de concessão de tutela de urgência. 5. A concessão de tutela de
urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma
quando der à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica
ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo,
não sendo a hipótese dos autos. 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
Nº CNJ : 0002917-67.2018.4.02.0000 (2018.00.00.002917-4) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE : CARLA
NOGUEIRA 1 CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO : RJ111720 - SHIRLEI
AMARO AVENA WEISZ E OUTRO AGRAVADO : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO -
RJ ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 21ª Vara Federal do Rio
de Janeiro (00200929720184025101) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ART. 300, CPC. AUSÊNCIA DE
VEROSSIMILHANÇA. DECISÃO MOTIVADA. IMPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento
interposto pela parte autora da demanda judicial promovida em face do
Conselho Regional de Administração pretende obter tutela de urgência de modo
a que o Agravado se abstenha de incluir o nome da Agravante nos cadastros
restritivos de crédito e/ou dívida ativa, suspendendo qualquer ato de cobrança
do débito discutido na demanda. 2. A irresignação da agravante se resume na
circunstância de não haver sido observado pelo magistrado a circunstância de
a atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros
não envolve atribuição relacionada ao ramo da administração. 3. Como se sabe,
somente em razão de decisão manifestamente ilegal, teratológica ou contrária
à orientação jurisprudencial consolidada, revela-se possível a reforma da
decisão que aprecia o requerimento de concessão de tutela de urgência,
à luz do Código de Processo Civil e das Leis processuais atualmente em
vigor. 4. No caso concreto, a alegação da agravante de que Atividade de
Consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica,
a afastaria do enquadramento como sociedade que exerce preponderantemente uma
das atividades reservadas aos profissionais do ramo da Administração é questão
de mérito objeto de controvérsia a ser dirimida no curso do processo e, por
isso, numa análise superficial - própria da fase do processo em tramitação -,
não se pode reconhecer a presença da verossimilhança da alegação apresentada
para fins de concessão de tutela de urgência. 5. A concessão de tutela de
urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma
quando der à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica
ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo,
não sendo a hipótese dos autos. 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
28/05/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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