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Jurisprudência


TRF2 0002917-67.2018.4.02.0000 00029176720184020000

Ementa
Nº CNJ : 0002917-67.2018.4.02.0000 (2018.00.00.002917-4) RELATOR : Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE : CARLA NOGUEIRA 1 CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO : RJ111720 - SHIRLEI AMARO AVENA WEISZ E OUTRO AGRAVADO : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - RJ ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00200929720184025101) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ART. 300, CPC. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. DECISÃO MOTIVADA. IMPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento interposto pela parte autora da demanda judicial promovida em face do Conselho Regional de Administração pretende obter tutela de urgência de modo a que o Agravado se abstenha de incluir o nome da Agravante nos cadastros restritivos de crédito e/ou dívida ativa, suspendendo qualquer ato de cobrança do débito discutido na demanda. 2. A irresignação da agravante se resume na circunstância de não haver sido observado pelo magistrado a circunstância de a atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros não envolve atribuição relacionada ao ramo da administração. 3. Como se sabe, somente em razão de decisão manifestamente ilegal, teratológica ou contrária à orientação jurisprudencial consolidada, revela-se possível a reforma da decisão que aprecia o requerimento de concessão de tutela de urgência, à luz do Código de Processo Civil e das Leis processuais atualmente em vigor. 4. No caso concreto, a alegação da agravante de que Atividade de Consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica, a afastaria do enquadramento como sociedade que exerce preponderantemente uma das atividades reservadas aos profissionais do ramo da Administração é questão de mérito objeto de controvérsia a ser dirimida no curso do processo e, por isso, numa análise superficial - própria da fase do processo em tramitação -, não se pode reconhecer a presença da verossimilhança da alegação apresentada para fins de concessão de tutela de urgência. 5. A concessão de tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma quando der à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, não sendo a hipótese dos autos. 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 28/05/2018
Data da Publicação : 04/06/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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