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Jurisprudência


TRF2 0002919-08.2016.4.02.0000 00029190820164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA FIXADA DE OFÍCIO PARA CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL. CABIMENTO. PRAZO DE 20 DIAS. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que assinou ao ente público o prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$500,00, para que comprovasse o cumprimento integral da obrigação de fazer definida no título judicial, o qual garantiu a assistência médica necessária ao tratamento de saúde do autor, pelas Forças Armadas, até a efetivação de sua alta, encaminhando cópia do prontuário médico demonstrativo do efetivo cumprimento do julgado. 2. O prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento do julgado não se mostra desproporcional, na medida em que a UNIÃO já poderia, há muito tempo, ter adotado as providências necessárias para o cumprimento da obrigação, antes mesmo da intimação para fazê-lo, inclusive diante da ciência de que enfrenta dificuldades estruturais para cumprir as diversas decisões judiciais proferidas em seu desfavor, e assim poderia evitar a imposição de multa diária contra a qual agora se insurge. 3. A questão da imposição de multa de ofício para o caso de eventual descumprimento da obrigação, trata de medida expressamente prevista no ordenamento processual então vigente, não havendo justificativa plausível para o seu afastamento a priori. 4. Para DINAMARCO (ob cit., p. 239): "Pelo disposto no art. 461, §4º, em princípio, é na sentença ou na concessão de tutela antecipada que o juiz fixará prazo razoável para cumprimento do preceito, incidindo as multas a partir do escoamento desse prazo sem o adimplemento pelo obrigado", razão pela qual não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso de poder a serem corrigidos por meio do presente recurso pelo só fato de haver a decisão agravada, que determinou o cumprimento da obrigação de fazer, fixado o prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) em caso de eventual inadimplemento. 5. Agravo de Instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : 25/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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