TRF2 0002919-16.2011.4.02.5001 00029191620114025001
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DA
PENHORA POR DINHEIRO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE
DO STJ BEM DE FAMÍLIA.. 1. A finalidade dos embargos de terceiros é livrar
o bem ou direito da constrição judicial injustamente imposta em processo de
execução, da qual o terceiro não faz parte, mas mesmo assim sofre esbulho ou
turbação na posse de seus bens por ato de apreensão nele determinada, conforme
o disposto no art. 674 do Código de Processo Civil de 2015. Ressalta-se que
o pedido de exclusão de bens de terceiros da constrição judicial pode ocorrer
tanto em razão do direito de propriedade quanto em razão da simples posse, fato
que repercute diretamente no plano da legitimação ativa, restando facultado
ao terceiro defender, através de embargos, a posse de seus bens. 2. No caso
dos autos, a Embargante requereu a substituição da penhora por depósitos em
dinheiro no valor integral da dívida fiscal e o cancelamento da contrição
sobre o imóvel, pois não é parte na execução fiscal nº 95.0001064-0 e por
se tratar de bem impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei 8090/90 3- Após
ter sido efetivada a troca da penhora por dinheiro, em 09/11/2011, o Juízo
a quo proferiu sentença, extinguindo o feito por falta de interesse de agir,
por ter sido resolvida a questão da liberação da penhora (fl. 245/247) . 4-
Contudo, a jurisprudência do STJ tem assentado que não há perda de interesse
de agir do embargante quando há substituição do bem penhorado por dinheiro
(STJ- Resp 200501994960. Terceira Turma. Relatora Ministra Nancy Andrighi. DJ
08/05/2006 pag 213). 5. Assim, estando suficientemente demonstrado nos autos
que o imóvel da Embargante é bem de família, abrigado pela impenhorabilidade
prevista na Lei 8009/90, impõe-se a extensão da impenhorabilidade sobre à
totalidade do bem, a fim de se resguardar o seu direito à moradia. 6. Apelação
de Rita de Cássia Scarpino a qual se dá provimento
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DA
PENHORA POR DINHEIRO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE
DO STJ BEM DE FAMÍLIA.. 1. A finalidade dos embargos de terceiros é livrar
o bem ou direito da constrição judicial injustamente imposta em processo de
execução, da qual o terceiro não faz parte, mas mesmo assim sofre esbulho ou
turbação na posse de seus bens por ato de apreensão nele determinada, conforme
o disposto no art. 674 do Código de Processo Civil de 2015. Ressalta-se que
o pedido de exclusão de bens de terceiros da constrição judicial pode ocorrer
tanto em razão do direito de propriedade quanto em razão da simples posse, fato
que repercute diretamente no plano da legitimação ativa, restando facultado
ao terceiro defender, através de embargos, a posse de seus bens. 2. No caso
dos autos, a Embargante requereu a substituição da penhora por depósitos em
dinheiro no valor integral da dívida fiscal e o cancelamento da contrição
sobre o imóvel, pois não é parte na execução fiscal nº 95.0001064-0 e por
se tratar de bem impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei 8090/90 3- Após
ter sido efetivada a troca da penhora por dinheiro, em 09/11/2011, o Juízo
a quo proferiu sentença, extinguindo o feito por falta de interesse de agir,
por ter sido resolvida a questão da liberação da penhora (fl. 245/247) . 4-
Contudo, a jurisprudência do STJ tem assentado que não há perda de interesse
de agir do embargante quando há substituição do bem penhorado por dinheiro
(STJ- Resp 200501994960. Terceira Turma. Relatora Ministra Nancy Andrighi. DJ
08/05/2006 pag 213). 5. Assim, estando suficientemente demonstrado nos autos
que o imóvel da Embargante é bem de família, abrigado pela impenhorabilidade
prevista na Lei 8009/90, impõe-se a extensão da impenhorabilidade sobre à
totalidade do bem, a fim de se resguardar o seu direito à moradia. 6. Apelação
de Rita de Cássia Scarpino a qual se dá provimento
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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