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Jurisprudência


TRF2 0002922-35.2006.4.02.5101 00029223520064025101

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROVA PERICIAL. COFINS. EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS. REGIME TRIBUTÁRIO. 1. A realização de prova pericial para apurar a existência e o total dos supostos valores recolhidos indevidamente, a título de contribuição para a COFINS, segundo a sistemática do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, importa em juízo antecipado acerca do mérito, cabendo às autoras, caso obtenham êxito em suas pretensões, promover o cumprimento da sentença, seara adequada para aferição dessa natureza. 2. As empresas de seguros privados não se submetiam ao regime de recolhimento da contribuição para a COFINS na forma do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, não se aplicando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 346.084-PR, por força dos parágrafos quinto e sexto, em interpretação conjunta com o artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.212/91. 3. Honorários advocatícios estabelecidos na forma do artigo 20, § 4º, do CPC-1973. 4. Remessa necessária e apelação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) parcialmente providas. Agravo retido e apelação de ATLÂNTICA CAPITALIZAÇÃO e OUTROS não providos.

Data do Julgamento : 25/07/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : THEOPHILO MIGUEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : THEOPHILO MIGUEL
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