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Jurisprudência


TRF2 0002922-54.2014.4.02.5101 00029225420144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TAIFEIRO DA AERONÁUTICA. REVISÃO PREVISTA NA LEI 12.158/2009 E NO DECRETO 7.188/2010. PROMOÇÃO POST MORTEM. REAJUSTE DE PENSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO LEGAL NÃO OBSERVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do direito à revisão das cotas-partes da pensão por morte recebida pelas Apelantes, viúva e filha de ex-Taifeiro-Mor da Aeronáutica, falecido em 06/08/1969. Alegam que o de cujus faz jus à promoção post mortem, a contar de 01/07/2010, nos termos previstos na Lei 12.158/09 e no Decreto 7.188/10. 2. Preliminarmente, recurso não conhecido no que diz respeito à prescrição, pois a Sentença rechaçou tal alegação. 3. Com a edição da Lei 12.158/08 e seu respectivo regulamento (Decreto 7.188/10), novas condições e requisitos foram impostos, assegurando, na inatividade, aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, o acesso às graduações superiores, para os ingressos até 31/12/1992. 4. O Decreto 7.188/10 estabeleceu o prazo de 2 (dois) anos após sua publicação para a realização do requerimento administrativo. Dessa forma, os pensionistas teriam a data- limite de 27/08/2012 para apresentar a documentação exigida. 5. O pleito autoral se mostra incabível, ante a ausência de realização do devido requerimento administrativo dentro do prazo limite conferido por Lei. 6. A partir da publicação em Diário Oficial, a Lei se presume de conhecimento geral, no mesmo sentido que a regra prevista pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em seu art. 3°, segundo a qual "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". 7. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida. 1

Data do Julgamento : 09/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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