TRF2 0002924-25.2008.4.02.5104 00029242520084025104
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO. BENEFICIÁRIO
FALECIDO. ERRO DO BANCO. RENOVAÇÃO DE SENHA. INSS. RECADASTRAMENTO. SUSPENSÃO
BENEFÍCIO. REATIVAÇÃO INDEVIDA. CULPA CONCORRENTE. VALOR DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Hipótese em que o Instituto Nacional do Seguro
Social sustenta que a instituição financeira (Unibanco S/A á época),
responsável pelo pagamento de benefício previdenciário, manteve a conta
corrente de uma segurada falecida em 29.07.2000, descumprindo seu dever legal
ao não tomar as cautelas necessárias para a verificação da regularidade da
manutenção, dos saques e das movimentações realizadas junto à referida conta
corrente, mormente diante do fato de que a senha da conta corrente da segurada,
apesar de já morta, foi renovada em 12.06.2001, 09.07.2002 e 27.06.2003,
ou seja, anos após seu falecimento. 2. Apesar de restar comprovada nos autos
a atitude negligente do banco réu, que deixou de atuar com diligência quando
da realização das provas de vida da segurada e da manutenção dos recibos dos
cartões magnéticos referentes aos benefícios objeto da presente demanda,
seja causa direta do prejuízo, a atitude do INSS de proceder à reativação
errônea do benefício de pensão por morte à segurada, após a auditoria
realizada pela própria autarquia federal previdenciária (que suspendeu os
benefícios em novembro de 2000) adquire relevância causal, razão pela qual,
conforme artigo 945 do CCB, a gravidade de sua culpa deve ser confrontada
com a culpa do autor do dano (instituição financeira ré), para a valoração do
quantum a ser ressarcido, diante da culpa concorrente. 3.Diante da compensação
de culpa entre as partes, cabe a condenação do banco réu a ressarcir 50%
(cinquenta por cento) do valor pago a título de benefícios de pensão por
morte, em momento posterior ao óbito da segurada (29.07.2000) até a data em
que restou comprovado o pagamento das quantias devidas. 4. Sobre cada uma
das parcelas devidas, deve haver a incidência da correção monetária devida
na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Quanto aos juros de mora,
deve ser observada a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de
impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406 do NCC), bem como o disposto
no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960, de 29.06.2009, a
partir de 30.06.2009, a fim de que sejam observados os índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança desconsiderada
apenas a expressão "haverá a incidência uma única vez", nos termos da Súmula
nº 56 desta Egrégia Corte". 5. Apelo do INSS desprovido. Apelo da parte ré
parcialmente provido. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO. BENEFICIÁRIO
FALECIDO. ERRO DO BANCO. RENOVAÇÃO DE SENHA. INSS. RECADASTRAMENTO. SUSPENSÃO
BENEFÍCIO. REATIVAÇÃO INDEVIDA. CULPA CONCORRENTE. VALOR DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Hipótese em que o Instituto Nacional do Seguro
Social sustenta que a instituição financeira (Unibanco S/A á época),
responsável pelo pagamento de benefício previdenciário, manteve a conta
corrente de uma segurada falecida em 29.07.2000, descumprindo seu dever legal
ao não tomar as cautelas necessárias para a verificação da regularidade da
manutenção, dos saques e das movimentações realizadas junto à referida conta
corrente, mormente diante do fato de que a senha da conta corrente da segurada,
apesar de já morta, foi renovada em 12.06.2001, 09.07.2002 e 27.06.2003,
ou seja, anos após seu falecimento. 2. Apesar de restar comprovada nos autos
a atitude negligente do banco réu, que deixou de atuar com diligência quando
da realização das provas de vida da segurada e da manutenção dos recibos dos
cartões magnéticos referentes aos benefícios objeto da presente demanda,
seja causa direta do prejuízo, a atitude do INSS de proceder à reativação
errônea do benefício de pensão por morte à segurada, após a auditoria
realizada pela própria autarquia federal previdenciária (que suspendeu os
benefícios em novembro de 2000) adquire relevância causal, razão pela qual,
conforme artigo 945 do CCB, a gravidade de sua culpa deve ser confrontada
com a culpa do autor do dano (instituição financeira ré), para a valoração do
quantum a ser ressarcido, diante da culpa concorrente. 3.Diante da compensação
de culpa entre as partes, cabe a condenação do banco réu a ressarcir 50%
(cinquenta por cento) do valor pago a título de benefícios de pensão por
morte, em momento posterior ao óbito da segurada (29.07.2000) até a data em
que restou comprovado o pagamento das quantias devidas. 4. Sobre cada uma
das parcelas devidas, deve haver a incidência da correção monetária devida
na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Quanto aos juros de mora,
deve ser observada a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de
impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406 do NCC), bem como o disposto
no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960, de 29.06.2009, a
partir de 30.06.2009, a fim de que sejam observados os índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança desconsiderada
apenas a expressão "haverá a incidência uma única vez", nos termos da Súmula
nº 56 desta Egrégia Corte". 5. Apelo do INSS desprovido. Apelo da parte ré
parcialmente provido. 1
Data do Julgamento
:
26/08/2016
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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