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Jurisprudência


TRF2 0002924-25.2008.4.02.5104 00029242520084025104

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO. BENEFICIÁRIO FALECIDO. ERRO DO BANCO. RENOVAÇÃO DE SENHA. INSS. RECADASTRAMENTO. SUSPENSÃO BENEFÍCIO. REATIVAÇÃO INDEVIDA. CULPA CONCORRENTE. VALOR DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Hipótese em que o Instituto Nacional do Seguro Social sustenta que a instituição financeira (Unibanco S/A á época), responsável pelo pagamento de benefício previdenciário, manteve a conta corrente de uma segurada falecida em 29.07.2000, descumprindo seu dever legal ao não tomar as cautelas necessárias para a verificação da regularidade da manutenção, dos saques e das movimentações realizadas junto à referida conta corrente, mormente diante do fato de que a senha da conta corrente da segurada, apesar de já morta, foi renovada em 12.06.2001, 09.07.2002 e 27.06.2003, ou seja, anos após seu falecimento. 2. Apesar de restar comprovada nos autos a atitude negligente do banco réu, que deixou de atuar com diligência quando da realização das provas de vida da segurada e da manutenção dos recibos dos cartões magnéticos referentes aos benefícios objeto da presente demanda, seja causa direta do prejuízo, a atitude do INSS de proceder à reativação errônea do benefício de pensão por morte à segurada, após a auditoria realizada pela própria autarquia federal previdenciária (que suspendeu os benefícios em novembro de 2000) adquire relevância causal, razão pela qual, conforme artigo 945 do CCB, a gravidade de sua culpa deve ser confrontada com a culpa do autor do dano (instituição financeira ré), para a valoração do quantum a ser ressarcido, diante da culpa concorrente. 3.Diante da compensação de culpa entre as partes, cabe a condenação do banco réu a ressarcir 50% (cinquenta por cento) do valor pago a título de benefícios de pensão por morte, em momento posterior ao óbito da segurada (29.07.2000) até a data em que restou comprovado o pagamento das quantias devidas. 4. Sobre cada uma das parcelas devidas, deve haver a incidência da correção monetária devida na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Quanto aos juros de mora, deve ser observada a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406 do NCC), bem como o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960, de 29.06.2009, a partir de 30.06.2009, a fim de que sejam observados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança desconsiderada apenas a expressão "haverá a incidência uma única vez", nos termos da Súmula nº 56 desta Egrégia Corte". 5. Apelo do INSS desprovido. Apelo da parte ré parcialmente provido. 1

Data do Julgamento : 26/08/2016
Data da Publicação : 06/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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