TRF2 0002926-14.2012.4.02.5117 00029261420124025117
RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CCCPM. INTIMAÇAO ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO. INÉRCIA DA
AUTORA. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INCIDÊNCIA DO §1º DO ARTIGO
267 DO CPC/73. SENTENÇA ANULADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Trata-se
de apelação interposta objetivando a reforma da sentença que julgou extinto
o processo sem resolução de mérito, tendo em vista a inércia da CCCPM. 2 -
Em que pese o fundamento apresentado na sentença, o que efetivamente ocorreu
foi a hipótese do inciso III, o que obrigaria a intimação pessoal da parte
antes da extinção, nos termos do § 1º do art. 267 do CPC/73, situação que,
em não ocorrendo, conduz à anulação da sentença. 3 - O abandono da causa,
artigo 267, inciso III, do CPC/73 tem, como requisitos, a inércia da parte,
bem como a exigência de intimação pessoal do autor para manifestar-se,
conforme § 1º daquele dispositivo, o que não foi observado pelo magistrado
sentenciante. 4 - Sendo a inércia da Ordem o motivo pelo qual se deu a
extinção do processo, sem que tenha sido realizada a intimação pessoal,
merece prosperar o recurso interposto, para prosseguir-se na execução. 5 -
Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CCCPM. INTIMAÇAO ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO. INÉRCIA DA
AUTORA. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INCIDÊNCIA DO §1º DO ARTIGO
267 DO CPC/73. SENTENÇA ANULADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Trata-se
de apelação interposta objetivando a reforma da sentença que julgou extinto
o processo sem resolução de mérito, tendo em vista a inércia da CCCPM. 2 -
Em que pese o fundamento apresentado na sentença, o que efetivamente ocorreu
foi a hipótese do inciso III, o que obrigaria a intimação pessoal da parte
antes da extinção, nos termos do § 1º do art. 267 do CPC/73, situação que,
em não ocorrendo, conduz à anulação da sentença. 3 - O abandono da causa,
artigo 267, inciso III, do CPC/73 tem, como requisitos, a inércia da parte,
bem como a exigência de intimação pessoal do autor para manifestar-se,
conforme § 1º daquele dispositivo, o que não foi observado pelo magistrado
sentenciante. 4 - Sendo a inércia da Ordem o motivo pelo qual se deu a
extinção do processo, sem que tenha sido realizada a intimação pessoal,
merece prosperar o recurso interposto, para prosseguir-se na execução. 5 -
Recurso de apelação parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
30/05/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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