main-banner

Jurisprudência


TRF2 0002930-37.2016.4.02.0000 00029303720164020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. RETIRADA DO POLO PASSIVO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM H ONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). 1. A suspensão determinada nos autos do REsp nº 1.358.837-SP, em que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidirá sobre a "possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" não impede o julgamento de casos em que se busque apenas a majoração ou redução dos honorários fixados p elo Juízo de Primeira Instância, sem se questionar a própria condenação ou não ao pagamento da verba. 2. Isso porque, no presente caso, discute-se tão somente a legalidade dos critérios utilizados pelo juízo para definir o quantum devido a título de honorários advocatícios ante o acolhimento de exceção de pré- executividade. A devolutividade do recurso, portanto, não abrange questionamentos sobre ser devida ou não a condenação, em si, ao pagamento dos honorários, matéria, como afirmado, pendente de análise pelo S TJ. 3. As regras relativas a honorários previstas no NCPC (Lei nº 13.105/15) aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, nesse caso, na decisão agravada, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo, que não pode ser alterada sem comprometimento da confiança que dá dimensão à s egurança jurídica. 4. No caso, a execução fiscal foi ajuizada antes do início da vigência do NCPC, pois, devem ser aplicadas a s regras previstas no CPC/73. 5. Nas hipóteses em que a Fazenda for vencida ou não houver condenação, bem como naquelas de valor pequeno ou inestimável, os honorários devem ser fixados com base no art. 20, § 4º, do CPC/73, isto é, consoante apreciação equitativa do juiz, que não estará vinculado aos limites percentuais previstos no §3º, m as deverá observar os critérios previstos nas respectivas alíneas. 6. No caso, observo que os patronos do Agravante atuaram com alto grau de zelo no processo, dedicando- se à defesa da causa com utilização dos meios que eram cabíveis. Sob outro prisma, observo que se trata de processo que tramitou o tempo todo nos limites territoriais da 2ª Região, sem exigir dos advogados a atuação em outros locais. Por fim, observo que a matéria discutida nos autos é bastante repetida e que não f oi necessária a produção de provas, em especial, a pericial. 7. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para majorar o valor arbitrado a título de h onorários advocatícios, fixando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Data do Julgamento : 08/06/2017
Data da Publicação : 13/06/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : Leticia De Santis Mello
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : Leticia De Santis Mello
Observações : Conforme decisão de 11/03/2014 Conforme decisão de fls. 446/448
Mostrar discussão