TRF2 0002930-37.2016.4.02.0000 00029303720164020000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DO SÓCIO. RETIRADA DO POLO PASSIVO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM H ONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). 1. A suspensão
determinada nos autos do REsp nº 1.358.837-SP, em que a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça decidirá sobre a "possibilidade de fixação de
honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é
excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" não impede
o julgamento de casos em que se busque apenas a majoração ou redução dos
honorários fixados p elo Juízo de Primeira Instância, sem se questionar a
própria condenação ou não ao pagamento da verba. 2. Isso porque, no presente
caso, discute-se tão somente a legalidade dos critérios utilizados pelo juízo
para definir o quantum devido a título de honorários advocatícios ante o
acolhimento de exceção de pré- executividade. A devolutividade do recurso,
portanto, não abrange questionamentos sobre ser devida ou não a condenação,
em si, ao pagamento dos honorários, matéria, como afirmado, pendente de
análise pelo S TJ. 3. As regras relativas a honorários previstas no NCPC (Lei
nº 13.105/15) aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor
desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação
de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, nesse caso, na
decisão agravada, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual
as partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma
expectativa legítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele
primeiro momento do processo, que não pode ser alterada sem comprometimento da
confiança que dá dimensão à s egurança jurídica. 4. No caso, a execução fiscal
foi ajuizada antes do início da vigência do NCPC, pois, devem ser aplicadas
a s regras previstas no CPC/73. 5. Nas hipóteses em que a Fazenda for vencida
ou não houver condenação, bem como naquelas de valor pequeno ou inestimável,
os honorários devem ser fixados com base no art. 20, § 4º, do CPC/73, isto é,
consoante apreciação equitativa do juiz, que não estará vinculado aos limites
percentuais previstos no §3º, m as deverá observar os critérios previstos
nas respectivas alíneas. 6. No caso, observo que os patronos do Agravante
atuaram com alto grau de zelo no processo, dedicando- se à defesa da causa
com utilização dos meios que eram cabíveis. Sob outro prisma, observo que
se trata de processo que tramitou o tempo todo nos limites territoriais da
2ª Região, sem exigir dos advogados a atuação em outros locais. Por fim,
observo que a matéria discutida nos autos é bastante repetida e que não f
oi necessária a produção de provas, em especial, a pericial. 7. Agravo de
instrumento a que se dá provimento, para majorar o valor arbitrado a título
de h onorários advocatícios, fixando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DO SÓCIO. RETIRADA DO POLO PASSIVO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM H ONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). 1. A suspensão
determinada nos autos do REsp nº 1.358.837-SP, em que a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça decidirá sobre a "possibilidade de fixação de
honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é
excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" não impede
o julgamento de casos em que se busque apenas a majoração ou redução dos
honorários fixados p elo Juízo de Primeira Instância, sem se questionar a
própria condenação ou não ao pagamento da verba. 2. Isso porque, no presente
caso, discute-se tão somente a legalidade dos critérios utilizados pelo juízo
para definir o quantum devido a título de honorários advocatícios ante o
acolhimento de exceção de pré- executividade. A devolutividade do recurso,
portanto, não abrange questionamentos sobre ser devida ou não a condenação,
em si, ao pagamento dos honorários, matéria, como afirmado, pendente de
análise pelo S TJ. 3. As regras relativas a honorários previstas no NCPC (Lei
nº 13.105/15) aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor
desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação
de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, nesse caso, na
decisão agravada, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual
as partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma
expectativa legítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele
primeiro momento do processo, que não pode ser alterada sem comprometimento da
confiança que dá dimensão à s egurança jurídica. 4. No caso, a execução fiscal
foi ajuizada antes do início da vigência do NCPC, pois, devem ser aplicadas
a s regras previstas no CPC/73. 5. Nas hipóteses em que a Fazenda for vencida
ou não houver condenação, bem como naquelas de valor pequeno ou inestimável,
os honorários devem ser fixados com base no art. 20, § 4º, do CPC/73, isto é,
consoante apreciação equitativa do juiz, que não estará vinculado aos limites
percentuais previstos no §3º, m as deverá observar os critérios previstos
nas respectivas alíneas. 6. No caso, observo que os patronos do Agravante
atuaram com alto grau de zelo no processo, dedicando- se à defesa da causa
com utilização dos meios que eram cabíveis. Sob outro prisma, observo que
se trata de processo que tramitou o tempo todo nos limites territoriais da
2ª Região, sem exigir dos advogados a atuação em outros locais. Por fim,
observo que a matéria discutida nos autos é bastante repetida e que não f
oi necessária a produção de provas, em especial, a pericial. 7. Agravo de
instrumento a que se dá provimento, para majorar o valor arbitrado a título
de h onorários advocatícios, fixando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
13/06/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
Leticia De Santis Mello
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
Leticia De Santis Mello
Observações
:
Conforme decisão de 11/03/2014 Conforme decisão de fls. 446/448
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