TRF2 0002931-56.2014.4.02.5120 00029315620144025120
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO
BENEFÍCIO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos casos em
que a parte tenha cegueira monocular, a existência ou não de incapacidade
deve ser apurada caso a caso, já que a capacidade ou não de trabalho vai
depender diretamente do tipo de labor que se exerce, das condições pessoais
do trabalhador e das atividades por ele desempenhadas. - No caso dos autos,
de acordo com o relatório médico, a autora é portadora de cegueira do olho
direito, tendo como última profissão a atividade de doméstica. Considerando
a idade (nascida em 10/07/1964, atualmente possui 52 anos de idade),
sua qualificação profissional (doméstica), os elementos do laudo pericial
(ausência de incapacidade) e suas limitações físicas (cegueira do olho direito
e visão corrigida de 100% no olho esquerdo) frente às atividades para as
quais está habilitada, entendo que não restou configurada a hipótese de
percepção do auxílio-doença. - Ressalte-se que o INSS concedeu o benefício
à autora em 05/09/2008, retroativamente ao período de 24/02 a 30/06/2006
(fl. 47), sendo que em 02/10/2007, a autora já tinha realizado outra perícia
médica junto à Autarquia que não reconheceu a incapacidade laborativa. E,
apenas em 2014, foi ajuizada a presente ação pretendendo o restabelecimento
do benefício retroativo a 07/2006. Com efeito, o pedido de restabelecimento
de um benefício temporário por natureza, ajuizado em 19/12/2014 - portanto
mais de seis anos após a cessação do benefício (30/06/2006, ou, ainda
que fosse considerado ano de 2008, em razão da concessão tardia) - com
pagamento retroativo das prestações alegadamente devidas de forma alguma
se justifica. A própria natureza do benefício afasta esta possibilidade,
mesmo porque, como visto, o laudo pericial não atesta incapacidade total
ou definitiva. - Alega ainda a autora que "não apresentou na Perícia da
Oftalmologista uma informação extremamente importante, ou seja, ela também
tem problemas cardíacos na Artéria Descendente Anterior, mas precisamente
uma "lesão extensa de 50% no terço proximal", conforme comprovado em Laudo
Médico datado de 22.05.2013 (em anexo)". Ocorre que tal questão sequer foi
ventilada na petição inicial e muito menos na análise administrativa do INSS,
tratando-se de prova já existente (2013) quando ao ajuizamento da demanda
(2014) e que não foi utilizada pela autora, não havendo como ser inovada a
lide a esta altura. - Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO
BENEFÍCIO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos casos em
que a parte tenha cegueira monocular, a existência ou não de incapacidade
deve ser apurada caso a caso, já que a capacidade ou não de trabalho vai
depender diretamente do tipo de labor que se exerce, das condições pessoais
do trabalhador e das atividades por ele desempenhadas. - No caso dos autos,
de acordo com o relatório médico, a autora é portadora de cegueira do olho
direito, tendo como última profissão a atividade de doméstica. Considerando
a idade (nascida em 10/07/1964, atualmente possui 52 anos de idade),
sua qualificação profissional (doméstica), os elementos do laudo pericial
(ausência de incapacidade) e suas limitações físicas (cegueira do olho direito
e visão corrigida de 100% no olho esquerdo) frente às atividades para as
quais está habilitada, entendo que não restou configurada a hipótese de
percepção do auxílio-doença. - Ressalte-se que o INSS concedeu o benefício
à autora em 05/09/2008, retroativamente ao período de 24/02 a 30/06/2006
(fl. 47), sendo que em 02/10/2007, a autora já tinha realizado outra perícia
médica junto à Autarquia que não reconheceu a incapacidade laborativa. E,
apenas em 2014, foi ajuizada a presente ação pretendendo o restabelecimento
do benefício retroativo a 07/2006. Com efeito, o pedido de restabelecimento
de um benefício temporário por natureza, ajuizado em 19/12/2014 - portanto
mais de seis anos após a cessação do benefício (30/06/2006, ou, ainda
que fosse considerado ano de 2008, em razão da concessão tardia) - com
pagamento retroativo das prestações alegadamente devidas de forma alguma
se justifica. A própria natureza do benefício afasta esta possibilidade,
mesmo porque, como visto, o laudo pericial não atesta incapacidade total
ou definitiva. - Alega ainda a autora que "não apresentou na Perícia da
Oftalmologista uma informação extremamente importante, ou seja, ela também
tem problemas cardíacos na Artéria Descendente Anterior, mas precisamente
uma "lesão extensa de 50% no terço proximal", conforme comprovado em Laudo
Médico datado de 22.05.2013 (em anexo)". Ocorre que tal questão sequer foi
ventilada na petição inicial e muito menos na análise administrativa do INSS,
tratando-se de prova já existente (2013) quando ao ajuizamento da demanda
(2014) e que não foi utilizada pela autora, não havendo como ser inovada a
lide a esta altura. - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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