main-banner

Jurisprudência


TRF2 0002932-18.2012.4.02.5118 00029321820124025118

Ementa
Nº CNJ : 0002932-18.2012.4.02.5118 (2012.51.18.002932-0) RELATOR : Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : TRANSPORTES MARIALVA LTDA E OUTRO ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO E OUTRO ORIGEM : 02ª Vara Federal de Duque de Caxias (00029321820124025118) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO MAS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A certidão de julgamento de fl. 125 possui erro material, uma vez que certifica que "A Turma, por unanimidade, negou provimento à Apelação", embora o acórdão embargado tenha dado provimento à apelação da União. Desta forma, deve ser retificada a certidão de julgamento para que passe a constar: "A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação". 2. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto ao afastamento do reconhecimento da prescrição intercorrente. Isso porque, como não houve despacho determinando a suspensão da execução, não pode ser reconhecida a prescrição intercorrente. 3. Caso em que, do ajuizamento da ação até a citação de Matilde Bachour Lopes, sócia Executada, decorreram em torno de 22 (vinte e dois) anos. No entanto, deve ser afastada qualquer imputação de responsabilidade à Exequente pela demora na citação, mesmo porque o endereço da empresa Executada foi corretamente apontado na inicial. A culpa pela demora na efetivação da citação deve ser atribuída ao Poder Judiciário. Prescrição não consumada. 4. Tampouco se consumou a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, uma vez que entre a data em que a Exequente teve ciência da dissolução irregular, em 13/07/2005, e a efetiva citação da sócia Executada, em 06/05/2008, transcorreram menos de 05 (cinco) anos. 5. Embargos de declaração da Executada a que se dá parcial provimento para sanar omissão apontada e retificar a certidão de julgamento para que passe a consta que: "A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da União".

Data do Julgamento : 30/01/2018
Data da Publicação : 06/02/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MELLO
Mostrar discussão