TRF2 0002932-18.2012.4.02.5118 00029321820124025118
Nº CNJ : 0002932-18.2012.4.02.5118 (2012.51.18.002932-0) RELATOR
: Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello APELANTE : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO
: TRANSPORTES MARIALVA LTDA E OUTRO ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO E
OUTRO ORIGEM : 02ª Vara Federal de Duque de Caxias (00029321820124025118)
EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO MAS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A
certidão de julgamento de fl. 125 possui erro material, uma vez que certifica
que "A Turma, por unanimidade, negou provimento à Apelação", embora o acórdão
embargado tenha dado provimento à apelação da União. Desta forma, deve ser
retificada a certidão de julgamento para que passe a constar: "A Turma, por
unanimidade, deu provimento à apelação". 2. Não há omissão ou contradição
no acórdão embargado quanto ao afastamento do reconhecimento da prescrição
intercorrente. Isso porque, como não houve despacho determinando a suspensão da
execução, não pode ser reconhecida a prescrição intercorrente. 3. Caso em que,
do ajuizamento da ação até a citação de Matilde Bachour Lopes, sócia Executada,
decorreram em torno de 22 (vinte e dois) anos. No entanto, deve ser afastada
qualquer imputação de responsabilidade à Exequente pela demora na citação,
mesmo porque o endereço da empresa Executada foi corretamente apontado na
inicial. A culpa pela demora na efetivação da citação deve ser atribuída
ao Poder Judiciário. Prescrição não consumada. 4. Tampouco se consumou a
prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, uma vez que entre a
data em que a Exequente teve ciência da dissolução irregular, em 13/07/2005,
e a efetiva citação da sócia Executada, em 06/05/2008, transcorreram menos de
05 (cinco) anos. 5. Embargos de declaração da Executada a que se dá parcial
provimento para sanar omissão apontada e retificar a certidão de julgamento
para que passe a consta que: "A Turma, por unanimidade, deu provimento à
apelação da União".
Ementa
Nº CNJ : 0002932-18.2012.4.02.5118 (2012.51.18.002932-0) RELATOR
: Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello APELANTE : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO
: TRANSPORTES MARIALVA LTDA E OUTRO ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO E
OUTRO ORIGEM : 02ª Vara Federal de Duque de Caxias (00029321820124025118)
EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO MAS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A
certidão de julgamento de fl. 125 possui erro material, uma vez que certifica
que "A Turma, por unanimidade, negou provimento à Apelação", embora o acórdão
embargado tenha dado provimento à apelação da União. Desta forma, deve ser
retificada a certidão de julgamento para que passe a constar: "A Turma, por
unanimidade, deu provimento à apelação". 2. Não há omissão ou contradição
no acórdão embargado quanto ao afastamento do reconhecimento da prescrição
intercorrente. Isso porque, como não houve despacho determinando a suspensão da
execução, não pode ser reconhecida a prescrição intercorrente. 3. Caso em que,
do ajuizamento da ação até a citação de Matilde Bachour Lopes, sócia Executada,
decorreram em torno de 22 (vinte e dois) anos. No entanto, deve ser afastada
qualquer imputação de responsabilidade à Exequente pela demora na citação,
mesmo porque o endereço da empresa Executada foi corretamente apontado na
inicial. A culpa pela demora na efetivação da citação deve ser atribuída
ao Poder Judiciário. Prescrição não consumada. 4. Tampouco se consumou a
prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, uma vez que entre a
data em que a Exequente teve ciência da dissolução irregular, em 13/07/2005,
e a efetiva citação da sócia Executada, em 06/05/2008, transcorreram menos de
05 (cinco) anos. 5. Embargos de declaração da Executada a que se dá parcial
provimento para sanar omissão apontada e retificar a certidão de julgamento
para que passe a consta que: "A Turma, por unanimidade, deu provimento à
apelação da União".
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
06/02/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MELLO
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