TRF2 0002938-05.2014.4.02.5102 00029380520144025102
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO INSS À DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Não
são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua
contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública,
compreendendo entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça nos termos
de seu verbete sumular nº 421. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, firmou entendimento no
sentido de também não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria
Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra
a mesma Fazenda Pública. 3. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO INSS À DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Não
são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua
contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública,
compreendendo entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça nos termos
de seu verbete sumular nº 421. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, firmou entendimento no
sentido de também não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria
Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra
a mesma Fazenda Pública. 3. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Mostrar discussão