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Jurisprudência


TRF2 0002944-55.2015.4.02.0000 00029445520154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONFIRMADA EM SEDE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE RESP. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PELO STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA SUSPENSA. PERDA DE OBJETO. ARTIGO 932, III, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1-Trata-se de Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão proferida nos autos de Execução Provisória de Sentença proferida em Ação Civil Pública que, diante da inexistência de recurso com efeito suspensivo a obstar a eficácia da sentença e acórdão, determinou a intimação das executadas, entre elas, da TNL PCS S/A - OI MÓVEL S/A, na forma do art. 461, §4º, c/c arts. 632 a 645, todos do CPC/1973: "(...) para que incluam na fatura enviada mensalmente aos usuários, em todo o país, mensagem informando a ilegalidade da cobrança da taxa de juros de 1% (um por cento), por período inferior a um mês e patrocinem a publicação do inteiro teor da sentença em três jornais de grande circulação no Estado do Rio de Janeiro". 2- Em consulta ao processo originário/Execução Provisória de Sentença, via Sistema Processual APOLO, o pedido deste Agravo de Instrumento de suspensão da decisão agravada que determinou o prosseguimento da execução provisória já restou atendido diante de superveniente decisão do Colendo STJ, nos autos de Medida Cautelar interposta pela Agravante, que atribuiu efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto, com conseqüente suspensão da execução provisória de sentença. 3- Agravo de Instrumento não conhecido.

Data do Julgamento : 02/09/2016
Data da Publicação : 09/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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