TRF2 0002945-05.2011.4.02.5101 00029450520114025101
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 1 - Elenca o
art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição
de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses
constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de
sua procedência. 2 - O acórdão foi claro no sentido de que o contrato de
financiamento habitacional firmado em 1986 tem direito à cobertura do FCVS
para a quitação do saldo devedor remanescente, não havendo omissão quanto ao
agente financeiro, pois a CEF é a responsável pelo FCVS, após a extinção do
BNH, ostenta legitimidade para ocupar o polo passivo das demandas referentes
aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos direitos e
obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do
FCVS. 3 - Quanto à expedição do documento e baixa da hipoteca, a sentença já
havia decidido em embargos de declaração que, tendo a CEF sido condenada a
promover a quitação do financiamento, deve a instituição financeira adotar
todas as medidas necessárias à execução do julgado, sobretudo requerer da
CCCPMM a documentação que entender pertinente. 4 - Eventual discordância
acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo
hábil a ensejar a interposição dos embargos declaratórios. 5 - Embargos
declaratórios improvidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 1 - Elenca o
art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição
de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses
constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de
sua procedência. 2 - O acórdão foi claro no sentido de que o contrato de
financiamento habitacional firmado em 1986 tem direito à cobertura do FCVS
para a quitação do saldo devedor remanescente, não havendo omissão quanto ao
agente financeiro, pois a CEF é a responsável pelo FCVS, após a extinção do
BNH, ostenta legitimidade para ocupar o polo passivo das demandas referentes
aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos direitos e
obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do
FCVS. 3 - Quanto à expedição do documento e baixa da hipoteca, a sentença já
havia decidido em embargos de declaração que, tendo a CEF sido condenada a
promover a quitação do financiamento, deve a instituição financeira adotar
todas as medidas necessárias à execução do julgado, sobretudo requerer da
CCCPMM a documentação que entender pertinente. 4 - Eventual discordância
acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo
hábil a ensejar a interposição dos embargos declaratórios. 5 - Embargos
declaratórios improvidos.
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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