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Jurisprudência


TRF2 0002945-05.2011.4.02.5101 00029450520114025101

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 1 - Elenca o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. 2 - O acórdão foi claro no sentido de que o contrato de financiamento habitacional firmado em 1986 tem direito à cobertura do FCVS para a quitação do saldo devedor remanescente, não havendo omissão quanto ao agente financeiro, pois a CEF é a responsável pelo FCVS, após a extinção do BNH, ostenta legitimidade para ocupar o polo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS. 3 - Quanto à expedição do documento e baixa da hipoteca, a sentença já havia decidido em embargos de declaração que, tendo a CEF sido condenada a promover a quitação do financiamento, deve a instituição financeira adotar todas as medidas necessárias à execução do julgado, sobretudo requerer da CCCPMM a documentação que entender pertinente. 4 - Eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição dos embargos declaratórios. 5 - Embargos declaratórios improvidos.

Data do Julgamento : 03/10/2017
Data da Publicação : 09/10/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS
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