TRF2 0002945-41.2012.4.02.5110 00029454120124025110
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM
OS ATUAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. 1. Deve ser afastada a prescrição,
pois, no caso, em que as autoras, pensionistas de militar do antigo Distrito
Federal, pretendem receber valores equivalentes aos recebidos pelos militares
do atual Distrito Federal, impugnando conduta omissiva da Administração,
com a qual mantêm relação jurídica de trato sucessivo, a lesão renova-se
mensalmente. Logo, uma vez que a ação foi ajuizada em 01/10/2012, estão
prescritas apenas as parcelas anteriores a 01/10/2007, a teor do verbete nº 85
da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ. 2. O art. 65, § 2º, da Lei
nº 10.486/2002 não assegura aos militares remanescentes do antigo Distrito
Federal ou a seus pensionistas a percepção de toda e qualquer vantagem que
vier a ser instituída em favor dos integrantes das Forças Auxiliares do atual
Distrito Federal. Nesse sentido, é o entendimento predominante no STJ (3ª
Seção, MS 13.833/DF e MS 13.834/DF; 2ª Turma, AgRg no REsp 1422942/RJ). 3. A
coexistência de normas distintas - Leis nos 12.804, de 24/04/2013, e 12.808,
de 08/05/2013 - torna manifesta a inexistência de equiparação remuneratória
entre as carreiras, pois ambos os diplomas alteram a Lei nº 10.486/2002,
com vistas a fixar separadamente o reajuste dos soldos cabível a cada uma
das categorias. Portanto, embora por fundamento diverso, deve ser mantido
o julgamento de improcedência do pedido. 4. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM
OS ATUAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. 1. Deve ser afastada a prescrição,
pois, no caso, em que as autoras, pensionistas de militar do antigo Distrito
Federal, pretendem receber valores equivalentes aos recebidos pelos militares
do atual Distrito Federal, impugnando conduta omissiva da Administração,
com a qual mantêm relação jurídica de trato sucessivo, a lesão renova-se
mensalmente. Logo, uma vez que a ação foi ajuizada em 01/10/2012, estão
prescritas apenas as parcelas anteriores a 01/10/2007, a teor do verbete nº 85
da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ. 2. O art. 65, § 2º, da Lei
nº 10.486/2002 não assegura aos militares remanescentes do antigo Distrito
Federal ou a seus pensionistas a percepção de toda e qualquer vantagem que
vier a ser instituída em favor dos integrantes das Forças Auxiliares do atual
Distrito Federal. Nesse sentido, é o entendimento predominante no STJ (3ª
Seção, MS 13.833/DF e MS 13.834/DF; 2ª Turma, AgRg no REsp 1422942/RJ). 3. A
coexistência de normas distintas - Leis nos 12.804, de 24/04/2013, e 12.808,
de 08/05/2013 - torna manifesta a inexistência de equiparação remuneratória
entre as carreiras, pois ambos os diplomas alteram a Lei nº 10.486/2002,
com vistas a fixar separadamente o reajuste dos soldos cabível a cada uma
das categorias. Portanto, embora por fundamento diverso, deve ser mantido
o julgamento de improcedência do pedido. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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