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Jurisprudência


TRF2 0002945-41.2012.4.02.5110 00029454120124025110

Ementa
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM OS ATUAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. 1. Deve ser afastada a prescrição, pois, no caso, em que as autoras, pensionistas de militar do antigo Distrito Federal, pretendem receber valores equivalentes aos recebidos pelos militares do atual Distrito Federal, impugnando conduta omissiva da Administração, com a qual mantêm relação jurídica de trato sucessivo, a lesão renova-se mensalmente. Logo, uma vez que a ação foi ajuizada em 01/10/2012, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 01/10/2007, a teor do verbete nº 85 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ. 2. O art. 65, § 2º, da Lei nº 10.486/2002 não assegura aos militares remanescentes do antigo Distrito Federal ou a seus pensionistas a percepção de toda e qualquer vantagem que vier a ser instituída em favor dos integrantes das Forças Auxiliares do atual Distrito Federal. Nesse sentido, é o entendimento predominante no STJ (3ª Seção, MS 13.833/DF e MS 13.834/DF; 2ª Turma, AgRg no REsp 1422942/RJ). 3. A coexistência de normas distintas - Leis nos 12.804, de 24/04/2013, e 12.808, de 08/05/2013 - torna manifesta a inexistência de equiparação remuneratória entre as carreiras, pois ambos os diplomas alteram a Lei nº 10.486/2002, com vistas a fixar separadamente o reajuste dos soldos cabível a cada uma das categorias. Portanto, embora por fundamento diverso, deve ser mantido o julgamento de improcedência do pedido. 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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