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Jurisprudência


TRF2 0002946-25.2015.4.02.0000 00029462520154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE JULGADO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR TITULAR DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF. VAGA E NOMEAÇÃO. PROFESSOR ADJUNTO. APOSENTADORIA. PERCEPÇÃO DE VANTAGENS. ADSTRIÇÃO DA EXECUÇÃO AOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO (PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO). DECISÃO AGRAVADA NÃO TERATOLÓGICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: omissão, contradição e/ou obscuridade ou, ainda, para sanar erro material. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -"A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte" (STJ-AgRg no Ag 1300354/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 22/02/2011). -Com efeito, adotando-se as mesmas razões de decidir do Juízo a quo, à luz dos documentos adunados, o julgado proferido por essa C. Oitava Turma Especializada foi claro no sentido de que "na hipótese em comento, deve ser salientado o teor do título executivo judicial que ampara a pretensão do ora 1 recorrente, colacionado às fls. 23/25, o qual reconheceu o 'direito do Professor Adjunto Nelson Mariano da Fonseca de acesso à vaga de Professor Titular em sua própria vaga' e condenou a UFF 'a integrar o ora embargante, como Professor Titular, nos quadros da Universidade, com efeitos à partir da citação', nada tendo mencionado a respeito da percepção de 'verbas devidas as servidores públicos em exercício que não são estendidas aos inativos', conforme citado na decisão agravada", tendo sido destacado que "o referido título se encontra acobertado pelo manto da coisa julgada, circunstância esta que parece afastar a possibilidade de reexame da matéria nesta sede recursal", além de ter sido transcrito entendimento externado pelo Egrégio STJ a respeito da "limitação do cumprimento ou liquidação de sentença ao exato comando expresso no título executivo", cabendo salientar que a decisão agravada não se configura como teratológica, tão pouco foi proferida com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Carta Magna de 1988, com lei ou com jurisprudência consolidada de Tribunal Superior, ou ainda desta Régia Corte. -Embargos declaratórios rejeitados.

Data do Julgamento : 25/01/2016
Data da Publicação : 29/01/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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