TRF2 0002951-32.2009.4.02.5117 00029513220094025117
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. LEI 11.960/2009. FATO SUPERVENIENTE. DECISÃO DO
EG. STF DE MODULAÇÃO DE EFEITOS NAS ADIS 4.357 E 4.425. PROVIMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da Primeira
Turma Especializada pelo qual foi negado provimento ao apelo da autarquia
e à remessa necessária, em ação objetivando concessão de aposentadoria por
idade. 2. Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no novo
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022
e incisos). 3. Ainda que não tenha ocorrido propriamente omissão quanto à
incidência da Lei 11.960/2009, cuja observância foi determinada na sentença,
sem qualquer alteração no acórdão, cabe excepcionalmente a integração do
acórdão em vista da superveniente decisão do eg. STF que implicou modulação
de efeitos nas ADIs 4.357 e 4.425, fato que, obviamente, deverá também ser
observado na execução do julgado pelo MM. Juízo de origem. 4. Embargos de
declaração providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. LEI 11.960/2009. FATO SUPERVENIENTE. DECISÃO DO
EG. STF DE MODULAÇÃO DE EFEITOS NAS ADIS 4.357 E 4.425. PROVIMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da Primeira
Turma Especializada pelo qual foi negado provimento ao apelo da autarquia
e à remessa necessária, em ação objetivando concessão de aposentadoria por
idade. 2. Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no novo
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022
e incisos). 3. Ainda que não tenha ocorrido propriamente omissão quanto à
incidência da Lei 11.960/2009, cuja observância foi determinada na sentença,
sem qualquer alteração no acórdão, cabe excepcionalmente a integração do
acórdão em vista da superveniente decisão do eg. STF que implicou modulação
de efeitos nas ADIs 4.357 e 4.425, fato que, obviamente, deverá também ser
observado na execução do julgado pelo MM. Juízo de origem. 4. Embargos de
declaração providos.
Data do Julgamento
:
18/08/2017
Data da Publicação
:
25/08/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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