TRF2 0002953-74.2014.4.02.5101 00029537420144025101
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. ILEGITIMIDADE
ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO. INTELIGÊNCIA
DOS ARTS. 1º E 17 DA LEI N. 8.429/92. 1. A legitimidade para ajuizar ação
civil pública por ato de improbidade administrativa é taxativa, e não
inclui sindicato entre os seus legitimados, conforme se extrai do art. 17,
caput, c/c o art. 1º da Lei n. 8.429/92. Diante da disciplina específica,
no art. 17 da Lei 8.429/92, as associações civis não são legitimadas para
a propositura da ação de improbidade, sendo inaplicável subsidiariamente
o art. 5º da Lei nº 7.347/1985 (NEIVA, José Antonio Lisbôa. Improbidade
Administrativa: legislação comentada artigo por artigo: doutrina, legislação e
jurisprudência. 5ª ed. Niterói: Impetus, 2013. p. 280-281). 2. Manutenção da
sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, pela ausência
de legitimidade do autor. 3. Recurso de apelação não provido.
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. ILEGITIMIDADE
ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO. INTELIGÊNCIA
DOS ARTS. 1º E 17 DA LEI N. 8.429/92. 1. A legitimidade para ajuizar ação
civil pública por ato de improbidade administrativa é taxativa, e não
inclui sindicato entre os seus legitimados, conforme se extrai do art. 17,
caput, c/c o art. 1º da Lei n. 8.429/92. Diante da disciplina específica,
no art. 17 da Lei 8.429/92, as associações civis não são legitimadas para
a propositura da ação de improbidade, sendo inaplicável subsidiariamente
o art. 5º da Lei nº 7.347/1985 (NEIVA, José Antonio Lisbôa. Improbidade
Administrativa: legislação comentada artigo por artigo: doutrina, legislação e
jurisprudência. 5ª ed. Niterói: Impetus, 2013. p. 280-281). 2. Manutenção da
sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, pela ausência
de legitimidade do autor. 3. Recurso de apelação não provido.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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