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Jurisprudência


TRF2 0002953-74.2014.4.02.5101 00029537420144025101

Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º E 17 DA LEI N. 8.429/92. 1. A legitimidade para ajuizar ação civil pública por ato de improbidade administrativa é taxativa, e não inclui sindicato entre os seus legitimados, conforme se extrai do art. 17, caput, c/c o art. 1º da Lei n. 8.429/92. Diante da disciplina específica, no art. 17 da Lei 8.429/92, as associações civis não são legitimadas para a propositura da ação de improbidade, sendo inaplicável subsidiariamente o art. 5º da Lei nº 7.347/1985 (NEIVA, José Antonio Lisbôa. Improbidade Administrativa: legislação comentada artigo por artigo: doutrina, legislação e jurisprudência. 5ª ed. Niterói: Impetus, 2013. p. 280-281). 2. Manutenção da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, pela ausência de legitimidade do autor. 3. Recurso de apelação não provido.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : 27/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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