TRF2 0002956-64.2018.4.02.0000 00029566420184020000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FORO
COMPETENTE. ARTIGO 578, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ELETIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 -
A controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se em determinar o juízo
competente para o processamento e julgamento de execução fiscal proposta
pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO em
face de determinada sociedade para cobrança de multa administrativa. 2 - De
acordo com o que dispõe o artigo 87, do Código de Processo Civil de 1973,
a competência para processamento e julgamento da demanda é determinada no
momento em que ela é proposta, de maneira que a regra de competência aplicável
à espécie deve ser aferida de acordo com o Código de Processo Civil de 1973,
em razão de a execução fiscal originária ter sido ajuizada ainda durante sua
vigência. 3 - O Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacífica no
sentido de que as alternativas constantes do caput do artigo 578, do Código de
Processo Civil de 1973, concorrem com os foros previstos no parágrafo único
do mesmo dispositivo legal, reservando-se à Fazenda Pública a possibilidade
de eleger, além do domicílio do devedor, o foro do lugar em que se praticou
o ato, ou o do lugar em que ocorreu o fato que deu origem à dívida, ou,
ainda, o foro da situação dos bens de que a dívida se originou. 4 - Tendo,
portanto, a parte exequente, conforme autorizado pelo artigo 578, parágrafo
único, do Código de Processo Civil de 1973, optado por ajuizar a execução
fiscal originária no foro do lugar em que ocorreu o fato que deu origem à
dívida, referente, de acordo com o que consta da Certidão de Dívida Ativa,
a conduta praticada pela filial localizada no Município do Rio de Janeiro,
não há sequer que se falar em incompetência, seja ela absoluta ou relativa. 5
- Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo
suscitado, da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FORO
COMPETENTE. ARTIGO 578, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ELETIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 -
A controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se em determinar o juízo
competente para o processamento e julgamento de execução fiscal proposta
pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO em
face de determinada sociedade para cobrança de multa administrativa. 2 - De
acordo com o que dispõe o artigo 87, do Código de Processo Civil de 1973,
a competência para processamento e julgamento da demanda é determinada no
momento em que ela é proposta, de maneira que a regra de competência aplicável
à espécie deve ser aferida de acordo com o Código de Processo Civil de 1973,
em razão de a execução fiscal originária ter sido ajuizada ainda durante sua
vigência. 3 - O Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacífica no
sentido de que as alternativas constantes do caput do artigo 578, do Código de
Processo Civil de 1973, concorrem com os foros previstos no parágrafo único
do mesmo dispositivo legal, reservando-se à Fazenda Pública a possibilidade
de eleger, além do domicílio do devedor, o foro do lugar em que se praticou
o ato, ou o do lugar em que ocorreu o fato que deu origem à dívida, ou,
ainda, o foro da situação dos bens de que a dívida se originou. 4 - Tendo,
portanto, a parte exequente, conforme autorizado pelo artigo 578, parágrafo
único, do Código de Processo Civil de 1973, optado por ajuizar a execução
fiscal originária no foro do lugar em que ocorreu o fato que deu origem à
dívida, referente, de acordo com o que consta da Certidão de Dívida Ativa,
a conduta praticada pela filial localizada no Município do Rio de Janeiro,
não há sequer que se falar em incompetência, seja ela absoluta ou relativa. 5
- Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo
suscitado, da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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