TRF2 0002957-11.2014.4.02.5102 00029571120144025102
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PELA CAARS
E CAARJ. DOCUMENTOS NÃO COMPROVAM CERTEZA DA DÍVIDA. NÃO CABIMENTO DE AÇÃO
MONITÓRIA. NECESSIDADE DE PROCESSO DE COGNIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto
contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói em ação
monitória, a qual indeferiu a petição inicial extinguindo o processo sem
resolução do mérito, por considerar inadequada a via eleita para propor
a ação. 2. O cerne da controvérsia diz respeito à adequação da via eleita
(ação monitória) para satisfazer a pretensão do demandante. 3. O requisito
indispensável para a ação monitória é a prova escrita da relação de crédito
que o autor possui perante o devedor. Os documentos trazidos aos autos pelo
demandante não estão aptos para adquirir eficácia de título executivo,
visto que não atestam liquidez e certeza da dívida. Nesse sentido: TRF2,
5ª Turma especializada, AC 01069302820134025001, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 28.10.2015 4. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PELA CAARS
E CAARJ. DOCUMENTOS NÃO COMPROVAM CERTEZA DA DÍVIDA. NÃO CABIMENTO DE AÇÃO
MONITÓRIA. NECESSIDADE DE PROCESSO DE COGNIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto
contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói em ação
monitória, a qual indeferiu a petição inicial extinguindo o processo sem
resolução do mérito, por considerar inadequada a via eleita para propor
a ação. 2. O cerne da controvérsia diz respeito à adequação da via eleita
(ação monitória) para satisfazer a pretensão do demandante. 3. O requisito
indispensável para a ação monitória é a prova escrita da relação de crédito
que o autor possui perante o devedor. Os documentos trazidos aos autos pelo
demandante não estão aptos para adquirir eficácia de título executivo,
visto que não atestam liquidez e certeza da dívida. Nesse sentido: TRF2,
5ª Turma especializada, AC 01069302820134025001, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 28.10.2015 4. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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