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Jurisprudência


TRF2 0002957-11.2014.4.02.5102 00029571120144025102

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PELA CAARS E CAARJ. DOCUMENTOS NÃO COMPROVAM CERTEZA DA DÍVIDA. NÃO CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA. NECESSIDADE DE PROCESSO DE COGNIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói em ação monitória, a qual indeferiu a petição inicial extinguindo o processo sem resolução do mérito, por considerar inadequada a via eleita para propor a ação. 2. O cerne da controvérsia diz respeito à adequação da via eleita (ação monitória) para satisfazer a pretensão do demandante. 3. O requisito indispensável para a ação monitória é a prova escrita da relação de crédito que o autor possui perante o devedor. Os documentos trazidos aos autos pelo demandante não estão aptos para adquirir eficácia de título executivo, visto que não atestam liquidez e certeza da dívida. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma especializada, AC 01069302820134025001, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 28.10.2015 4. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : 08/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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