TRF2 0002959-08.2005.4.02.5001 00029590820054025001
EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE TERMO
DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E
CERTEZA. 1. Na hipótese vertente, o INSS insurge-se contra a sentença que
julgou extinta, sem resolução de mérito, a execução fiscal ajuizada em face
de RITA DE CASSIA MELLO MIRANDA, com fulcro nos arts. 267, IV e VI do CPC
c/c arts. 2º e 3º da Lei nº 6.830/80, ante o reconhecimento da nulidade do
título executivo, que cobrava valores referentes a benefícios previdenciários
pagos indevidamente. 2. De acordo com o disposto no art. 2º da Lei nº
6.830/80, constitui dívida ativa da Fazenda Pública tanto aquela definida
como tributária quanto a não tributária, conforme a definição prevista na
Lei 4.320/64. 3. A inscrição em dívida ativa proveniente de responsabilidade
civil por ato ilícito somente é cabível quando reconhecida judicialmente, ou,
se decorrente de termo de confissão de dívida assinado pelo próprio executado,
eis que, em tais casos, o crédito é dotado de certeza e liquidez, sendo certo,
ainda, que o reconhecimento da nulidade do título com a extinção da execução,
apenas serviria de incentivo a condutas ilícitas. 4. No presente caso,
a executada está sendo cobrada por valores recebidos no período de 07/1998
a 04/1999, que, segundo o INSS, teriam sido pagos indevidamente. Todavia,
a autarquia não traz aos autos qualquer elemento que justifique a inscrição
em dívida ativa, sendo sequer possível reconhecer o fato que ensejou a
ilicitude. 5. Manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução
de mérito, por falta de pressuposto processual de validade específico,
à luz dos artigos 267, inciso IV, e 580 do Código de Processo Civil c/c
artigos 2º e 3º da Lei n.º 6.830/80. 6. Recurso improvido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE TERMO
DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E
CERTEZA. 1. Na hipótese vertente, o INSS insurge-se contra a sentença que
julgou extinta, sem resolução de mérito, a execução fiscal ajuizada em face
de RITA DE CASSIA MELLO MIRANDA, com fulcro nos arts. 267, IV e VI do CPC
c/c arts. 2º e 3º da Lei nº 6.830/80, ante o reconhecimento da nulidade do
título executivo, que cobrava valores referentes a benefícios previdenciários
pagos indevidamente. 2. De acordo com o disposto no art. 2º da Lei nº
6.830/80, constitui dívida ativa da Fazenda Pública tanto aquela definida
como tributária quanto a não tributária, conforme a definição prevista na
Lei 4.320/64. 3. A inscrição em dívida ativa proveniente de responsabilidade
civil por ato ilícito somente é cabível quando reconhecida judicialmente, ou,
se decorrente de termo de confissão de dívida assinado pelo próprio executado,
eis que, em tais casos, o crédito é dotado de certeza e liquidez, sendo certo,
ainda, que o reconhecimento da nulidade do título com a extinção da execução,
apenas serviria de incentivo a condutas ilícitas. 4. No presente caso,
a executada está sendo cobrada por valores recebidos no período de 07/1998
a 04/1999, que, segundo o INSS, teriam sido pagos indevidamente. Todavia,
a autarquia não traz aos autos qualquer elemento que justifique a inscrição
em dívida ativa, sendo sequer possível reconhecer o fato que ensejou a
ilicitude. 5. Manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução
de mérito, por falta de pressuposto processual de validade específico,
à luz dos artigos 267, inciso IV, e 580 do Código de Processo Civil c/c
artigos 2º e 3º da Lei n.º 6.830/80. 6. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
28/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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