TRF2 0002966-24.2010.4.02.5001 00029662420104025001
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. 1- Os embargos de declaração
destinam-se, em regra, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais em virtude
de obscuridade, contradição ou omissão, assim como, segundo jurisprudência
integrativa (STF - RE-AgR-ED nº 467965), à correção de erro material. É
a inteligência do art. 535 do CPC. 2- A partir das razões dos presentes
embargos, constata-se que a embargante deseja rediscutir a causa cujo mérito
foi integralmente apreciado no julgamento da apelação, ainda que, para tanto,
tenha adotado tese jurídica oposta a que a recorrente entende adequada para
o caso. 3- O acórdão embargado decidiu a questão com clareza, tendo analisado
todos os pontos alegados pela embargante, em especial a aplicação do art. 219,
§ 1º, do CPC, estando em conformidade com o entendimento do egrégio Superior
Tribunal de Justiça. 4- Os vários requerimentos de realização de diligências
que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor não suspendem nem
interrompem o prazo de prescrição. Sendo inútil a manutenção do feito
executivo, que perdura por longo período, caracterizando inércia da parte
exequente. Precedente do STJ. 5- Não existe, no caso, qualquer vício a ser
sanado pela via dos embargos de declaração, que não se prestam a adequar a
decisão ao entendimento do embargante, com propósito nitidamente infringente,
e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições
no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli,
j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). 6- Mesmo para fins de prequestionamento,
estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem
acolhida. 7- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. 1- Os embargos de declaração
destinam-se, em regra, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais em virtude
de obscuridade, contradição ou omissão, assim como, segundo jurisprudência
integrativa (STF - RE-AgR-ED nº 467965), à correção de erro material. É
a inteligência do art. 535 do CPC. 2- A partir das razões dos presentes
embargos, constata-se que a embargante deseja rediscutir a causa cujo mérito
foi integralmente apreciado no julgamento da apelação, ainda que, para tanto,
tenha adotado tese jurídica oposta a que a recorrente entende adequada para
o caso. 3- O acórdão embargado decidiu a questão com clareza, tendo analisado
todos os pontos alegados pela embargante, em especial a aplicação do art. 219,
§ 1º, do CPC, estando em conformidade com o entendimento do egrégio Superior
Tribunal de Justiça. 4- Os vários requerimentos de realização de diligências
que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor não suspendem nem
interrompem o prazo de prescrição. Sendo inútil a manutenção do feito
executivo, que perdura por longo período, caracterizando inércia da parte
exequente. Precedente do STJ. 5- Não existe, no caso, qualquer vício a ser
sanado pela via dos embargos de declaração, que não se prestam a adequar a
decisão ao entendimento do embargante, com propósito nitidamente infringente,
e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições
no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli,
j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). 6- Mesmo para fins de prequestionamento,
estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem
acolhida. 7- Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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