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Jurisprudência


TRF2 0002966-24.2010.4.02.5001 00029662420104025001

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. 1- Os embargos de declaração destinam-se, em regra, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais em virtude de obscuridade, contradição ou omissão, assim como, segundo jurisprudência integrativa (STF - RE-AgR-ED nº 467965), à correção de erro material. É a inteligência do art. 535 do CPC. 2- A partir das razões dos presentes embargos, constata-se que a embargante deseja rediscutir a causa cujo mérito foi integralmente apreciado no julgamento da apelação, ainda que, para tanto, tenha adotado tese jurídica oposta a que a recorrente entende adequada para o caso. 3- O acórdão embargado decidiu a questão com clareza, tendo analisado todos os pontos alegados pela embargante, em especial a aplicação do art. 219, § 1º, do CPC, estando em conformidade com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4- Os vários requerimentos de realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição. Sendo inútil a manutenção do feito executivo, que perdura por longo período, caracterizando inércia da parte exequente. Precedente do STJ. 5- Não existe, no caso, qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos de declaração, que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). 6- Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 7- Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 05/07/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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