TRF2 0002969-62.2013.4.02.5101 00029696220134025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO
CONFIGURADAS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A existência de
obscuridade haveria se a redação do julgado não fosse clara, dificultando
a correta interpretação do ato decisório. A existência de contradição
se observa quando existentes no acórdão proposições inconciliáveis entre
si. 2. No caso em análise, o voto condutor é expresso ao se pronunciar quanto
à questão apresentada pela autora no tocante ao dispositivo da Lei nº 3.765/60
aplicável ao caso em apreço, a habilitação da embargante e a fundamentação dos
efeitos retroativos da adoção póstuma. 3. O embargante deseja, tão somente,
manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via
inadequada. Consoante entendimento jurisprudencial pacífico, os embargos
de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 4. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional. Precedentes. 5. De acordo com o Novo Código de Processo
Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para
prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC). 6. Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO
CONFIGURADAS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A existência de
obscuridade haveria se a redação do julgado não fosse clara, dificultando
a correta interpretação do ato decisório. A existência de contradição
se observa quando existentes no acórdão proposições inconciliáveis entre
si. 2. No caso em análise, o voto condutor é expresso ao se pronunciar quanto
à questão apresentada pela autora no tocante ao dispositivo da Lei nº 3.765/60
aplicável ao caso em apreço, a habilitação da embargante e a fundamentação dos
efeitos retroativos da adoção póstuma. 3. O embargante deseja, tão somente,
manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via
inadequada. Consoante entendimento jurisprudencial pacífico, os embargos
de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 4. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional. Precedentes. 5. De acordo com o Novo Código de Processo
Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para
prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC). 6. Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
18/07/2016
Data da Publicação
:
22/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
THEOPHILO MIGUEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
THEOPHILO MIGUEL
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