main-banner

Jurisprudência


TRF2 0002969-62.2013.4.02.5101 00029696220134025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A existência de obscuridade haveria se a redação do julgado não fosse clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. A existência de contradição se observa quando existentes no acórdão proposições inconciliáveis entre si. 2. No caso em análise, o voto condutor é expresso ao se pronunciar quanto à questão apresentada pela autora no tocante ao dispositivo da Lei nº 3.765/60 aplicável ao caso em apreço, a habilitação da embargante e a fundamentação dos efeitos retroativos da adoção póstuma. 3. O embargante deseja, tão somente, manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada. Consoante entendimento jurisprudencial pacífico, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 4. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. Precedentes. 5. De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC). 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 18/07/2016
Data da Publicação : 22/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : THEOPHILO MIGUEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : THEOPHILO MIGUEL
Mostrar discussão