TRF2 0002971-04.2016.4.02.0000 00029710420164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPRÉSTIMO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - DESCONTO EM
FOLHA DE PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 649, IV, CPC/73 - I MPROVIMENTO
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o
requerimento da FHE de implementação de descontos mensais na folha de pagamento
do executado, referentes às parcelas do e mpréstimo contraído. 2. Não é
abusiva a cláusula inserida em contrato de mútuo que autoriza o desconto
em folha de pagamento para o pagamento das prestações do empréstimo,
mas o fato do servidor autorizar o desconto sobre os seus rendimentos,
não descaracteriza a impenhorabilidade da verba proveniente de salários,
no caso de descumprimento do contrato e execução da dívida (art. 649, IV,
do CPC/73 com a redação da Lei n º 11.382/06). 3. Sendo os vencimentos dos
servidores públicos insuscetíveis de penhora, o desconto compulsório em folha
de pagamento tem sido permitido somente quando se tratar de reposição de
dinheiro recebido ilegalmente ou de indenização de prejuízos causados pelo
servidor à Fazenda Pública, ou quando o crédito exequente for de natureza
alimentícia e restar infrutífera a busca por bens a serem penhorados, o que
não ocorreu no caso dos autos. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPRÉSTIMO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - DESCONTO EM
FOLHA DE PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 649, IV, CPC/73 - I MPROVIMENTO
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o
requerimento da FHE de implementação de descontos mensais na folha de pagamento
do executado, referentes às parcelas do e mpréstimo contraído. 2. Não é
abusiva a cláusula inserida em contrato de mútuo que autoriza o desconto
em folha de pagamento para o pagamento das prestações do empréstimo,
mas o fato do servidor autorizar o desconto sobre os seus rendimentos,
não descaracteriza a impenhorabilidade da verba proveniente de salários,
no caso de descumprimento do contrato e execução da dívida (art. 649, IV,
do CPC/73 com a redação da Lei n º 11.382/06). 3. Sendo os vencimentos dos
servidores públicos insuscetíveis de penhora, o desconto compulsório em folha
de pagamento tem sido permitido somente quando se tratar de reposição de
dinheiro recebido ilegalmente ou de indenização de prejuízos causados pelo
servidor à Fazenda Pública, ou quando o crédito exequente for de natureza
alimentícia e restar infrutífera a busca por bens a serem penhorados, o que
não ocorreu no caso dos autos. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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