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Jurisprudência


TRF2 0002971-04.2016.4.02.0000 00029710420164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPRÉSTIMO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 649, IV, CPC/73 - I MPROVIMENTO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento da FHE de implementação de descontos mensais na folha de pagamento do executado, referentes às parcelas do e mpréstimo contraído. 2. Não é abusiva a cláusula inserida em contrato de mútuo que autoriza o desconto em folha de pagamento para o pagamento das prestações do empréstimo, mas o fato do servidor autorizar o desconto sobre os seus rendimentos, não descaracteriza a impenhorabilidade da verba proveniente de salários, no caso de descumprimento do contrato e execução da dívida (art. 649, IV, do CPC/73 com a redação da Lei n º 11.382/06). 3. Sendo os vencimentos dos servidores públicos insuscetíveis de penhora, o desconto compulsório em folha de pagamento tem sido permitido somente quando se tratar de reposição de dinheiro recebido ilegalmente ou de indenização de prejuízos causados pelo servidor à Fazenda Pública, ou quando o crédito exequente for de natureza alimentícia e restar infrutífera a busca por bens a serem penhorados, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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