TRF2 0002976-89.2017.4.02.0000 00029768920174020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PASBC. BENEFICIÁRIA
NÃO PRESUMIDA. PESSOA IDOSA E ASSISTIDA POR HOME CARE. ÓBITO DA
TITULAR. RESOLUÇÃO PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À SAÚDE, À VIDA E À EXISTÊNCIA
DIGNA. IMPROVIMENTO. 1. A questão a ser enfrentada refere-se à presença
dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência a
fim de assegurar à autora o restabelecimento do plano de saúde denominado
"Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central" (PASBC),
no qual figura como "beneficiária não presumida", após o falecimento da
titular do plano de saúde, sua filha. 2. Esta Corte tem deliberado que
apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica,
ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo,
justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. E,
nesse contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois,
do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode
ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso. 3. Conquanto
o Regulamento do plano PASBC preveja, em seu artigo 6º, §2º, que, "na
hipótese do óbito do participante titular, os dependentes não reconhecidos
como pensionistas poderão ser mantidos como dependentes não presumidos,
mediante a assunção por um dos pensionistasda responsabilidade pelas
contribuições correspondentes e pelos encargos decorrentes da utilização
do programa", a Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS garante a cobertura,
independentemente da existência de pensionistas do falecido titular. 4. Com
relação ao requisito da reversibilidade do provimento, deve ser analisado
à luz do princípio da proporcionalidade, de maneira a sopesar interesses
em conflito, extraindo-se de tal confronto a conclusão acerca de qual dos
interesses deve proteção já no início no processo. 5. No caso em tela, devem
prevalecer os direitos à saúde, à vida e à existência digna. 6. Na hipótese
de vir a ser revogada a tutela antecipadamente concedida caberia à agravante
cobrar os eventuais gastos realizados com a agravada, repondo-se as partes ao
status quo ante. 7. A decisão baseou-se na aplicação de Resolução Normativa
da Agência Nacional de Saúde - ANS, não no Código de Defesa do Consumidor,
motivo pelo qual irrelevante a discussão suscitada pela agravante acerca de
sua natureza do Plano. 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PASBC. BENEFICIÁRIA
NÃO PRESUMIDA. PESSOA IDOSA E ASSISTIDA POR HOME CARE. ÓBITO DA
TITULAR. RESOLUÇÃO PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À SAÚDE, À VIDA E À EXISTÊNCIA
DIGNA. IMPROVIMENTO. 1. A questão a ser enfrentada refere-se à presença
dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência a
fim de assegurar à autora o restabelecimento do plano de saúde denominado
"Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central" (PASBC),
no qual figura como "beneficiária não presumida", após o falecimento da
titular do plano de saúde, sua filha. 2. Esta Corte tem deliberado que
apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica,
ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo,
justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. E,
nesse contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois,
do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode
ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso. 3. Conquanto
o Regulamento do plano PASBC preveja, em seu artigo 6º, §2º, que, "na
hipótese do óbito do participante titular, os dependentes não reconhecidos
como pensionistas poderão ser mantidos como dependentes não presumidos,
mediante a assunção por um dos pensionistasda responsabilidade pelas
contribuições correspondentes e pelos encargos decorrentes da utilização
do programa", a Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS garante a cobertura,
independentemente da existência de pensionistas do falecido titular. 4. Com
relação ao requisito da reversibilidade do provimento, deve ser analisado
à luz do princípio da proporcionalidade, de maneira a sopesar interesses
em conflito, extraindo-se de tal confronto a conclusão acerca de qual dos
interesses deve proteção já no início no processo. 5. No caso em tela, devem
prevalecer os direitos à saúde, à vida e à existência digna. 6. Na hipótese
de vir a ser revogada a tutela antecipadamente concedida caberia à agravante
cobrar os eventuais gastos realizados com a agravada, repondo-se as partes ao
status quo ante. 7. A decisão baseou-se na aplicação de Resolução Normativa
da Agência Nacional de Saúde - ANS, não no Código de Defesa do Consumidor,
motivo pelo qual irrelevante a discussão suscitada pela agravante acerca de
sua natureza do Plano. 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 1
Data do Julgamento
:
17/07/2017
Data da Publicação
:
20/07/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão