TRF2 0002979-15.2015.4.02.0000 00029791520154020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA BACEN
JUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR (DESNECESSIDADE)
. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. ARTIGO 655, DO CPC, E ARTIGO 11, DA LEF. AGRAVO
D ESPROVIDO. 1. O recorrente resume, em conclusão de sua argumentação, que
ofereceu bens à penhora, os quais foram aceitos, e avaliados em valor bem
superior ao da execução; que não foi intimado da juntada do Auto de Penhora
"para que se iniciasse o prazo para oferecimento dos Embargos", e que,
"consumada a penhora, não há possibilidade de bloqueio na conta salário do
Agravante, visto q ue existe vedação expressa do CPC e não existe necessidade
do excesso". 2. O egrégio Superior Tribunal de justiça firmou entendimento,
em recurso representativo de controvérsia (REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010), julgado
sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução
nº 8/STJ, de que o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras, na
vigência da Lei 11.382/2006, que alterou os artigos 655, inciso I, e 655-A
do CPC, prescinde da comprovação, por parte do exequente, do esgotamento
de todas as diligências possíveis para a localização de outros bens, antes
do bloqueio on-line, porquanto os depósitos e as aplicações em instituições
financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora,
equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 6 55, inciso I, do CPC, e artigo
11 da LEF). 3. Quanto aos bens oferecidos à penhora, a eg. Primeira Seção do
STJ, ao julgar o REsp 1.337.790/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC,
ratificou o entendimento no sentido de que é legítima a recusa, por parte
da Fazenda Pública, caso não seja observada a gradação, não havendo que se
falar em violação do art. 620 do CPC, uma vez que a Fazenda Pública pode
recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do
CPC ou nos arts. 1 1 e 15 da LEF. 4. Ressalte-se que, ainda que o devedor
possua outros bens suficientes para 1 garantia da execução, é facultado à
exequente optar pela penhora, mediante o sistema Bacen jud, sobre valores
depositados em contas bancárias, em observância à precedência dessa modalidade
de constrição, nos termos do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, artigo 185-A do CTN
e artigo 655-A do CPC e, ainda, R esolução 524/2006 do Conselho da Justiça
Federal. Precedentes do STJ. 5. Por fim, os documentos acostados pela parte
executada, ora agravante, não são suficientes para comprovar que os valores
bloqueados pelo douto Juízo de primeiro grau são absolutamente impenhoráveis,
ou que sejam oriundos apenas d e seus rendimentos salariais. 6 . Agravo de
instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA BACEN
JUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR (DESNECESSIDADE)
. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. ARTIGO 655, DO CPC, E ARTIGO 11, DA LEF. AGRAVO
D ESPROVIDO. 1. O recorrente resume, em conclusão de sua argumentação, que
ofereceu bens à penhora, os quais foram aceitos, e avaliados em valor bem
superior ao da execução; que não foi intimado da juntada do Auto de Penhora
"para que se iniciasse o prazo para oferecimento dos Embargos", e que,
"consumada a penhora, não há possibilidade de bloqueio na conta salário do
Agravante, visto q ue existe vedação expressa do CPC e não existe necessidade
do excesso". 2. O egrégio Superior Tribunal de justiça firmou entendimento,
em recurso representativo de controvérsia (REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010), julgado
sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução
nº 8/STJ, de que o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras, na
vigência da Lei 11.382/2006, que alterou os artigos 655, inciso I, e 655-A
do CPC, prescinde da comprovação, por parte do exequente, do esgotamento
de todas as diligências possíveis para a localização de outros bens, antes
do bloqueio on-line, porquanto os depósitos e as aplicações em instituições
financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora,
equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 6 55, inciso I, do CPC, e artigo
11 da LEF). 3. Quanto aos bens oferecidos à penhora, a eg. Primeira Seção do
STJ, ao julgar o REsp 1.337.790/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC,
ratificou o entendimento no sentido de que é legítima a recusa, por parte
da Fazenda Pública, caso não seja observada a gradação, não havendo que se
falar em violação do art. 620 do CPC, uma vez que a Fazenda Pública pode
recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do
CPC ou nos arts. 1 1 e 15 da LEF. 4. Ressalte-se que, ainda que o devedor
possua outros bens suficientes para 1 garantia da execução, é facultado à
exequente optar pela penhora, mediante o sistema Bacen jud, sobre valores
depositados em contas bancárias, em observância à precedência dessa modalidade
de constrição, nos termos do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, artigo 185-A do CTN
e artigo 655-A do CPC e, ainda, R esolução 524/2006 do Conselho da Justiça
Federal. Precedentes do STJ. 5. Por fim, os documentos acostados pela parte
executada, ora agravante, não são suficientes para comprovar que os valores
bloqueados pelo douto Juízo de primeiro grau são absolutamente impenhoráveis,
ou que sejam oriundos apenas d e seus rendimentos salariais. 6 . Agravo de
instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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