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Jurisprudência


TRF2 0002979-15.2015.4.02.0000 00029791520154020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA BACEN JUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR (DESNECESSIDADE) . ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. ARTIGO 655, DO CPC, E ARTIGO 11, DA LEF. AGRAVO D ESPROVIDO. 1. O recorrente resume, em conclusão de sua argumentação, que ofereceu bens à penhora, os quais foram aceitos, e avaliados em valor bem superior ao da execução; que não foi intimado da juntada do Auto de Penhora "para que se iniciasse o prazo para oferecimento dos Embargos", e que, "consumada a penhora, não há possibilidade de bloqueio na conta salário do Agravante, visto q ue existe vedação expressa do CPC e não existe necessidade do excesso". 2. O egrégio Superior Tribunal de justiça firmou entendimento, em recurso representativo de controvérsia (REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010), julgado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/STJ, de que o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras, na vigência da Lei 11.382/2006, que alterou os artigos 655, inciso I, e 655-A do CPC, prescinde da comprovação, por parte do exequente, do esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização de outros bens, antes do bloqueio on-line, porquanto os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 6 55, inciso I, do CPC, e artigo 11 da LEF). 3. Quanto aos bens oferecidos à penhora, a eg. Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.337.790/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, ratificou o entendimento no sentido de que é legítima a recusa, por parte da Fazenda Pública, caso não seja observada a gradação, não havendo que se falar em violação do art. 620 do CPC, uma vez que a Fazenda Pública pode recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 1 1 e 15 da LEF. 4. Ressalte-se que, ainda que o devedor possua outros bens suficientes para 1 garantia da execução, é facultado à exequente optar pela penhora, mediante o sistema Bacen jud, sobre valores depositados em contas bancárias, em observância à precedência dessa modalidade de constrição, nos termos do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, artigo 185-A do CTN e artigo 655-A do CPC e, ainda, R esolução 524/2006 do Conselho da Justiça Federal. Precedentes do STJ. 5. Por fim, os documentos acostados pela parte executada, ora agravante, não são suficientes para comprovar que os valores bloqueados pelo douto Juízo de primeiro grau são absolutamente impenhoráveis, ou que sejam oriundos apenas d e seus rendimentos salariais. 6 . Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 22/03/2016
Data da Publicação : 31/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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