TRF2 0002979-86.2002.4.02.5103 00029798620024025103
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A
PROGRAMA DE PARCELAMENTO - CONFISSÃO DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR - EXTINÇÃO DOS EMBARGOS - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A adesão a programa de
parcelamento fiscal importa necessariamente a confissão do débito em questão,
com o reconhecimento da procedência da ação executiva, inclusive, em relação
à certeza, liquidez e exigibilidade do título, o que, por sua vez, ocasiona
a falta de interesse no prosseguimento dos embargos. Implica, outrossim,
no reconhecimento expresso da dívida objeto de questionamento e consequente
renúncia ao direito em que se funda a ação de embargos à execução. 2 -
O contribuinte não é obrigado a aderir ao parcelamento, mas, se assim o
faz, deve atentar para o fato de que se trata de confissão irretratável da
dívida. Com a adesão ao parcelamento, o devedor confessa, expressamente, a
dívida, o que evidentemente configura a concordância com a cobrança da mesma. 3
- Precedentes: AG nº 0006285-89.2015.4.02.0000 - Terceira Turma Especializada -
Rel. Des. LANA REGUEIRA - e-DJF2R 18-11-2015; AG nº 0003664-22.2015.4.02.0000
- Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA
GRANADO - e-DJF2R 02-12-2015; AC nº 0527795-42.2006.4.02.5101 - Terceira
Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R 07-05-2015. 4 -
A extinção dos presentes embargos é medida absolutamente necessária, uma vez
que seria contraditório manter em juízo qualquer discussão judicial a respeito
de uma dívida já confessada, dentre elas os embargos à execução, destinados
a impugnar o débito objeto da execução fiscal. 5 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A
PROGRAMA DE PARCELAMENTO - CONFISSÃO DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR - EXTINÇÃO DOS EMBARGOS - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A adesão a programa de
parcelamento fiscal importa necessariamente a confissão do débito em questão,
com o reconhecimento da procedência da ação executiva, inclusive, em relação
à certeza, liquidez e exigibilidade do título, o que, por sua vez, ocasiona
a falta de interesse no prosseguimento dos embargos. Implica, outrossim,
no reconhecimento expresso da dívida objeto de questionamento e consequente
renúncia ao direito em que se funda a ação de embargos à execução. 2 -
O contribuinte não é obrigado a aderir ao parcelamento, mas, se assim o
faz, deve atentar para o fato de que se trata de confissão irretratável da
dívida. Com a adesão ao parcelamento, o devedor confessa, expressamente, a
dívida, o que evidentemente configura a concordância com a cobrança da mesma. 3
- Precedentes: AG nº 0006285-89.2015.4.02.0000 - Terceira Turma Especializada -
Rel. Des. LANA REGUEIRA - e-DJF2R 18-11-2015; AG nº 0003664-22.2015.4.02.0000
- Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA
GRANADO - e-DJF2R 02-12-2015; AC nº 0527795-42.2006.4.02.5101 - Terceira
Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R 07-05-2015. 4 -
A extinção dos presentes embargos é medida absolutamente necessária, uma vez
que seria contraditório manter em juízo qualquer discussão judicial a respeito
de uma dívida já confessada, dentre elas os embargos à execução, destinados
a impugnar o débito objeto da execução fiscal. 5 - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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