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Jurisprudência


TRF2 0002979-86.2011.4.02.5001 00029798620114025001

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS DO ESTADO DO ESPIRITO. SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE FREQÜÊNCIA. PORTARIA n. 1.253/2010-DG/DPF. REGULARIDADE. DECRETOS 1.590/1995 E 1.867/1996. 1. Não se vislumbra ilegalidade na Portaria n. 1.253/2010-DG/DPF, que instituiu a obrigatoriedade do registro eletrônico de frequência dos servidores policiais e administrativos, nas Unidades da Polícia Federal, estando as mesmas de acordo com os Decretos 1.590/1995 e 1867/1996 que regulamentam, por seu turno, o art. 19 da Lei 8.112/1990. Além disso, há previsão e possibilidade de justificativas de atrasos, ausências e saídas antecipadas, sendo certo, ainda que o cabe frisar que as disposições da Portaria n. 1.253/2010-DG/DPF podem e devem ser harmonizadas com o Decreto 1.590/1995, que ao tratar da jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, prevê, expressamente, no art. 6º que "O controle de assiduidade e pontualidade poderá ser exercido mediante [...] II - ponto eletrônico", ressalvando, contudo, no §4º que "Os servidores, cujas atividades sejam executadas fora da sede do órgão ou entidade em que tenha exercício e em condições materiais que impeçam o registro diário de ponto, preencherão boletim semanal em que se comprove a respectiva assiduidade e efetiva prestação de serviço". A esse respeito, o Decreto 1867/1996, estabelece que "Art. 3° Ficam dispensados do controle de ponto os servidores referidos no § 4º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 1995, que terão o seu desempenho avaliado pelas chefias imediatas", cabendo, portanto, em princípio, à Administração definir os servidores que se enquadram em tal perfil, de acordo com as necessidades do serviço, não se vislumbrando, em abstrato, os prejuízos e as ilegalidades narradas na inicial. Por fim, como já destacado pelo Juízo a quo, "o autor não demonstrou qualquer prova inequívoca de que as atividades policiais estão sendo podadas, com prejuízo à sociedade, em razão da obrigatoriedade do registro de entrada e saída via ponto eletrônico. Aliás, o autor não exibiu nenhum processo administrativo em desfavor de qualquer servidor da Polícia Federal devido a implantação do ponto eletrônico, embora tal equipamento esteja em funcionamento há pelo menos sete meses (set/2010 a abril/2011)". 2. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações : Redistribuição livre - despacho fl.114.
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