TRF2 0002979-86.2011.4.02.5001 00029798620114025001
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS DO ESTADO
DO ESPIRITO. SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE FREQÜÊNCIA. PORTARIA
n. 1.253/2010-DG/DPF. REGULARIDADE. DECRETOS 1.590/1995 E 1.867/1996. 1. Não
se vislumbra ilegalidade na Portaria n. 1.253/2010-DG/DPF, que instituiu a
obrigatoriedade do registro eletrônico de frequência dos servidores policiais
e administrativos, nas Unidades da Polícia Federal, estando as mesmas de
acordo com os Decretos 1.590/1995 e 1867/1996 que regulamentam, por seu
turno, o art. 19 da Lei 8.112/1990. Além disso, há previsão e possibilidade
de justificativas de atrasos, ausências e saídas antecipadas, sendo certo,
ainda que o cabe frisar que as disposições da Portaria n. 1.253/2010-DG/DPF
podem e devem ser harmonizadas com o Decreto 1.590/1995, que ao tratar da
jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta,
das autarquias e das fundações públicas federais, prevê, expressamente, no
art. 6º que "O controle de assiduidade e pontualidade poderá ser exercido
mediante [...] II - ponto eletrônico", ressalvando, contudo, no §4º que
"Os servidores, cujas atividades sejam executadas fora da sede do órgão
ou entidade em que tenha exercício e em condições materiais que impeçam o
registro diário de ponto, preencherão boletim semanal em que se comprove
a respectiva assiduidade e efetiva prestação de serviço". A esse respeito,
o Decreto 1867/1996, estabelece que "Art. 3° Ficam dispensados do controle
de ponto os servidores referidos no § 4º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de
1995, que terão o seu desempenho avaliado pelas chefias imediatas", cabendo,
portanto, em princípio, à Administração definir os servidores que se enquadram
em tal perfil, de acordo com as necessidades do serviço, não se vislumbrando,
em abstrato, os prejuízos e as ilegalidades narradas na inicial. Por fim,
como já destacado pelo Juízo a quo, "o autor não demonstrou qualquer prova
inequívoca de que as atividades policiais estão sendo podadas, com prejuízo
à sociedade, em razão da obrigatoriedade do registro de entrada e saída via
ponto eletrônico. Aliás, o autor não exibiu nenhum processo administrativo
em desfavor de qualquer servidor da Polícia Federal devido a implantação
do ponto eletrônico, embora tal equipamento esteja em funcionamento há pelo
menos sete meses (set/2010 a abril/2011)". 2. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS DO ESTADO
DO ESPIRITO. SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE FREQÜÊNCIA. PORTARIA
n. 1.253/2010-DG/DPF. REGULARIDADE. DECRETOS 1.590/1995 E 1.867/1996. 1. Não
se vislumbra ilegalidade na Portaria n. 1.253/2010-DG/DPF, que instituiu a
obrigatoriedade do registro eletrônico de frequência dos servidores policiais
e administrativos, nas Unidades da Polícia Federal, estando as mesmas de
acordo com os Decretos 1.590/1995 e 1867/1996 que regulamentam, por seu
turno, o art. 19 da Lei 8.112/1990. Além disso, há previsão e possibilidade
de justificativas de atrasos, ausências e saídas antecipadas, sendo certo,
ainda que o cabe frisar que as disposições da Portaria n. 1.253/2010-DG/DPF
podem e devem ser harmonizadas com o Decreto 1.590/1995, que ao tratar da
jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta,
das autarquias e das fundações públicas federais, prevê, expressamente, no
art. 6º que "O controle de assiduidade e pontualidade poderá ser exercido
mediante [...] II - ponto eletrônico", ressalvando, contudo, no §4º que
"Os servidores, cujas atividades sejam executadas fora da sede do órgão
ou entidade em que tenha exercício e em condições materiais que impeçam o
registro diário de ponto, preencherão boletim semanal em que se comprove
a respectiva assiduidade e efetiva prestação de serviço". A esse respeito,
o Decreto 1867/1996, estabelece que "Art. 3° Ficam dispensados do controle
de ponto os servidores referidos no § 4º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de
1995, que terão o seu desempenho avaliado pelas chefias imediatas", cabendo,
portanto, em princípio, à Administração definir os servidores que se enquadram
em tal perfil, de acordo com as necessidades do serviço, não se vislumbrando,
em abstrato, os prejuízos e as ilegalidades narradas na inicial. Por fim,
como já destacado pelo Juízo a quo, "o autor não demonstrou qualquer prova
inequívoca de que as atividades policiais estão sendo podadas, com prejuízo
à sociedade, em razão da obrigatoriedade do registro de entrada e saída via
ponto eletrônico. Aliás, o autor não exibiu nenhum processo administrativo
em desfavor de qualquer servidor da Polícia Federal devido a implantação
do ponto eletrônico, embora tal equipamento esteja em funcionamento há pelo
menos sete meses (set/2010 a abril/2011)". 2. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações
:
Redistribuição livre - despacho fl.114.
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