TRF2 0002980-29.2017.4.02.0000 00029802920174020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO
HABITACIONAL. FCVS/FESA. RECURSO REPETITIVO Nº1. 091.363/SC. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA INGRESSAR NO FEITO. 1 - Trata-se de Agravo na
modalidade de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em face de CACILDA CAMPOS NERY E
OUTROS, objetivando cassar a decisão do Juízo da 3ª Vara Federal de Vitória -
Seção Judiciária do Espírito Santo, que reconheceu a incompetência absoluta
da Justiça Federal para processar e julgar o feito e determinou o retorno dos
autos à Justiça Estadual - 4ª Vara Cível de Vitória/ES. 2 - No julgamento do
RESP nº 1.091.393/SC, pela sistemática de Recursos Repetitivos, o Superior
Tribunal de Justiça decidiu que "Nos feitos em que se discute a respeito de
contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre
seguradora e mutuário, não comprometer recursos do SFH e não afetar o FCVS
(Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa
Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário,
sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento." 3
- No que tange a suposta superação do entendimento firmado no RESP nº
1.091.393, o próprio Superior Tribunal de Justiça já afastou tal argumento,
por entender que não se verifica qualquer repercussão prática com o advento da
Lei 13.000/2014. 4 - A par do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, o ingresso da Caixa Econômica Federal para integrar o polo passivo na
lide, somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira
comprovar, documentalmente, o seu interesse jurídico, mediante a demonstração
não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento
do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA - Fundo
de Equalização de Sinstralidade da Apólice. 5 - No tocante à demonstração
do comprometimento do FCVS, eis que não comprovada a situação deficitária
do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA que comprometa
o pagamento da indenização securitária e configure risco aos recursos do
FCVS, no mesmo sentido como asseverado na decisão objurgada. 6 - Não restando
comprovado risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, inexiste interesse
jurídico da Caixa Econômica Federal a justificar sua intervenção na lide e,
em consequência, atrair a competência da Justiça Federal. 7 - Agravo de
Instrumento desprovido. Cassada a decisão de fls. 1176/1181. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO
HABITACIONAL. FCVS/FESA. RECURSO REPETITIVO Nº1. 091.363/SC. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA INGRESSAR NO FEITO. 1 - Trata-se de Agravo na
modalidade de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em face de CACILDA CAMPOS NERY E
OUTROS, objetivando cassar a decisão do Juízo da 3ª Vara Federal de Vitória -
Seção Judiciária do Espírito Santo, que reconheceu a incompetência absoluta
da Justiça Federal para processar e julgar o feito e determinou o retorno dos
autos à Justiça Estadual - 4ª Vara Cível de Vitória/ES. 2 - No julgamento do
RESP nº 1.091.393/SC, pela sistemática de Recursos Repetitivos, o Superior
Tribunal de Justiça decidiu que "Nos feitos em que se discute a respeito de
contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre
seguradora e mutuário, não comprometer recursos do SFH e não afetar o FCVS
(Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa
Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário,
sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento." 3
- No que tange a suposta superação do entendimento firmado no RESP nº
1.091.393, o próprio Superior Tribunal de Justiça já afastou tal argumento,
por entender que não se verifica qualquer repercussão prática com o advento da
Lei 13.000/2014. 4 - A par do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, o ingresso da Caixa Econômica Federal para integrar o polo passivo na
lide, somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira
comprovar, documentalmente, o seu interesse jurídico, mediante a demonstração
não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento
do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA - Fundo
de Equalização de Sinstralidade da Apólice. 5 - No tocante à demonstração
do comprometimento do FCVS, eis que não comprovada a situação deficitária
do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA que comprometa
o pagamento da indenização securitária e configure risco aos recursos do
FCVS, no mesmo sentido como asseverado na decisão objurgada. 6 - Não restando
comprovado risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, inexiste interesse
jurídico da Caixa Econômica Federal a justificar sua intervenção na lide e,
em consequência, atrair a competência da Justiça Federal. 7 - Agravo de
Instrumento desprovido. Cassada a decisão de fls. 1176/1181. 1
Data do Julgamento
:
23/03/2018
Data da Publicação
:
02/04/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
Mostrar discussão