TRF2 0002980-57.2014.4.02.5101 00029805720144025101
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.EMBARGOSÀEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADES. INCIDÊNCIA DO
CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. BACENJUD. BLOQUEIO DE CONTA
BANCÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. VERBA DE CARÁTER
ALIMENTAR. ART. 649, IV, DO CPC/73. DESBLOQUEIO. POSSIBILIDADE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na linha do entendimento assente no Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, a anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados
do Brasil não possui natureza jurídica tributária, circunstância que impõe
a adoção dos prazos gerais contidos no Código Civil. 2. Para se ajuizar
execução de débito decorrente de anuidades da OAB, deve ser observada a
legislação civil, sendo certo que o artigo 2.028 do Código Civil de 2002,
que entrou em vigor no dia 11 de janeiro de 2003, estabeleceu a aplicação
do prazo prescricional de 20 (vinte) anos, previsto no artigo 177 do Código
Civil de 1916, somente às hipóteses em que, reduzido o prazo prescricional
pelo novo diploma, tivesse transcorrido mais da metade do prazo do Código
Civil revogado. 3. Para as anuidades vencidas na vigência do Código
Civil de 2002, deve incidir o prazo quinquenal do art. 206, §5º, inc. I,
do referido diploma legal, aplicando-se tal prazo também para a hipótese
de não transcorrida a metade do prazo prescricional previsto no art. 177,
do CC/1916 (prazo de vinte anos). 4. A execução ora embargada objetiva o
recebimento das anuidades de 2005 a 2009, com vencimentos, respectivamente,
em 02/01/2006, 02/01/2007, 02/01/2008, 02/01/2009 e 02/01/2010. Considerando
que a ação executiva foi ajuizada em 21/12/2010, ou seja, dentro do prazo de 5
(cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, do novo Código, não há se falar em
prescrição da pretensão executória. 5. O Juízo a quonão apreciou o pedido
de levantamento da penhora. Aplica-se, por extensão, o disposto no § 3º do
art. 515 do CPC/73. 1 6. A impossibilidade de penhora da verba alimentícia
(art. 649, IV, do CPC/73) visa assegurar a subsistência do devedor e de sua
família. Caso assim não fosse, haveria o desrespeito ao Princípio da Dignidade
Humana, que deve prevalecer sobre o interesse patrimonial de satisfação do
crédito exequente. 7. No caso dos autos, os valores bloqueados pertencem à
conta corrente, de titularidade do Recorrente, para recebimento de benefício
previdenciário, que é impenhorável. 8. Apelação parcialmente provida, apenas
para determinar o desbloqueio dos valores constritos mediante BACENJUD,
realizado na conta corrente de titularidade do Apelante.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.EMBARGOSÀEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADES. INCIDÊNCIA DO
CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. BACENJUD. BLOQUEIO DE CONTA
BANCÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. VERBA DE CARÁTER
ALIMENTAR. ART. 649, IV, DO CPC/73. DESBLOQUEIO. POSSIBILIDADE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na linha do entendimento assente no Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, a anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados
do Brasil não possui natureza jurídica tributária, circunstância que impõe
a adoção dos prazos gerais contidos no Código Civil. 2. Para se ajuizar
execução de débito decorrente de anuidades da OAB, deve ser observada a
legislação civil, sendo certo que o artigo 2.028 do Código Civil de 2002,
que entrou em vigor no dia 11 de janeiro de 2003, estabeleceu a aplicação
do prazo prescricional de 20 (vinte) anos, previsto no artigo 177 do Código
Civil de 1916, somente às hipóteses em que, reduzido o prazo prescricional
pelo novo diploma, tivesse transcorrido mais da metade do prazo do Código
Civil revogado. 3. Para as anuidades vencidas na vigência do Código
Civil de 2002, deve incidir o prazo quinquenal do art. 206, §5º, inc. I,
do referido diploma legal, aplicando-se tal prazo também para a hipótese
de não transcorrida a metade do prazo prescricional previsto no art. 177,
do CC/1916 (prazo de vinte anos). 4. A execução ora embargada objetiva o
recebimento das anuidades de 2005 a 2009, com vencimentos, respectivamente,
em 02/01/2006, 02/01/2007, 02/01/2008, 02/01/2009 e 02/01/2010. Considerando
que a ação executiva foi ajuizada em 21/12/2010, ou seja, dentro do prazo de 5
(cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, do novo Código, não há se falar em
prescrição da pretensão executória. 5. O Juízo a quonão apreciou o pedido
de levantamento da penhora. Aplica-se, por extensão, o disposto no § 3º do
art. 515 do CPC/73. 1 6. A impossibilidade de penhora da verba alimentícia
(art. 649, IV, do CPC/73) visa assegurar a subsistência do devedor e de sua
família. Caso assim não fosse, haveria o desrespeito ao Princípio da Dignidade
Humana, que deve prevalecer sobre o interesse patrimonial de satisfação do
crédito exequente. 7. No caso dos autos, os valores bloqueados pertencem à
conta corrente, de titularidade do Recorrente, para recebimento de benefício
previdenciário, que é impenhorável. 8. Apelação parcialmente provida, apenas
para determinar o desbloqueio dos valores constritos mediante BACENJUD,
realizado na conta corrente de titularidade do Apelante.
Data do Julgamento
:
29/05/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
Observações
:
PETIÇÃO ENVIADA À SEDCP EM 14.04.2014
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